TRT1 - 0101174-77.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 19:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3229b proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela parte ré e, assim, defiro o seu seguimento.
Proceda a Secretaria da Vara a intimação da parte autora para contrarrazoar o RO.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESAR MAGNO DE SOUZA MONTEIRO -
09/05/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) RESOURCE AMERICANA LTDA
-
09/05/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) CESAR MAGNO DE SOUZA MONTEIRO
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09/05/2025 06:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RESOURCE AMERICANA LTDA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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08/05/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CESAR MAGNO DE SOUZA MONTEIRO em 07/05/2025
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06/05/2025 16:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de RESOURCE AMERICANA LTDA em 22/04/2025
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22/04/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RESOURCE AMERICANA LTDA
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15/04/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CESAR MAGNO DE SOUZA MONTEIRO
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15/04/2025 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RESOURCE AMERICANA LTDA
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12/04/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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10/04/2025 03:02
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CESAR MAGNO DE SOUZA MONTEIRO em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d70065 proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESOURCE AMERICANA LTDA -
07/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) RESOURCE AMERICANA LTDA
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07/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CESAR MAGNO DE SOUZA MONTEIRO
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07/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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28/03/2025 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 171f95b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR a preliminar arguida em defesa para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESAR MAGNO DE SOUZA MONTEIRO -
21/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) RESOURCE AMERICANA LTDA
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21/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CESAR MAGNO DE SOUZA MONTEIRO
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21/03/2025 11:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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21/03/2025 11:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CESAR MAGNO DE SOUZA MONTEIRO
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21/03/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR MAGNO DE SOUZA MONTEIRO
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19/03/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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19/03/2025 10:21
Audiência una realizada (19/03/2025 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 23:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 16:08
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 08:31
Expedido(a) notificação a(o) RESOURCE AMERICANA LTDA
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10/10/2024 08:30
Expedido(a) notificação a(o) RESOURCE AMERICANA LTDA
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10/10/2024 08:28
Expedido(a) notificação a(o) CESAR MAGNO DE SOUZA MONTEIRO
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10/10/2024 08:26
Expedido(a) notificação a(o) CESAR MAGNO DE SOUZA MONTEIRO
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04/10/2024 10:41
Audiência una designada (19/03/2025 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 07:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/10/2024 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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