TRT1 - 0100169-15.2021.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 11:34
Recebidos os autos para prosseguir
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12/05/2025 13:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 07/05/2025
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 07/05/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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18/04/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
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18/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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11/04/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 20:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a3a488 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente: 1. VIAÇÃO NORMANDY DO TRIÂNGULO LTDA Recorridos: 1. CARLOS EDUARDO DA SILVA 2. CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2024 - id a21ef9d; recurso interposto em 23/09/2024 - id cc54983).
Regular a representação processual (id 0770f8f).
Satisfeito o preparo (ids ae9f5e5, dfbfdfb, fd36c13 e 978ed55).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do art. 896, § 1º-A.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observa, no caso, na petição de id cc54983, nada significa, na medida em que, com esse procedimento, a parte pretende transferir ao Julgador o encargo de "pinçar", na decisão recorrida, o trecho que conteria a tese objeto de sua irresignação, na direção oposta ao comando do referido dispositivo legal. Não é outra a orientação que prevalece na C.
Corte Superior Trabalhista: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como admitir o recurso, pela patente deficiência de sua fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA -
09/03/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA
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09/03/2025 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA
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31/01/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/01/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 12:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 23/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 23/09/2024
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23/09/2024 18:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/09/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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09/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA
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09/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
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14/08/2024 11:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-73
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05/08/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
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12/07/2024 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 13:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 02/07/2024
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 02/07/2024
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26/06/2024 11:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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17/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA
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17/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
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04/06/2024 14:30
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DA SILVA - CPF: *25.***.*68-22 e provido em parte
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14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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15/04/2024 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/04/2024 08:18
Retirado de pauta o processo
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20/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2024
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19/03/2024 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2024 09:27
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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09/02/2024 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/02/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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11/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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