TRT1 - 0100424-26.2024.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CELSO DA SILVA DAMACENA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA em 16/06/2025
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02/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DA SILVA DAMACENA
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30/05/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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28/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA - CNPJ: 17.***.***/0001-35 e provido
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:11
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100424-26.2024.5.01.0044 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300453900000120130234?instancia=2 -
26/04/2025 07:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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25/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f370c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por CELSO DA SILVA DAMACENA em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, decido: Rejeito as preliminares.
Pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/04/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito neste particular, na forma do art. 487, II, do CPC.
Declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias que não decorram da condenação imposta na presente decisão, sendo assim extingo o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante horas extras com adicional de 50% e reflexos, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Liquidação por cálculos (art. 879, CLT), sendo a natureza das verbas apurada conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pela reclamada no montante de R$ 320,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 16.000,00) arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT).
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I).
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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