TRT1 - 0100059-48.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 23:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2c2843 proferida nos autos.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos da certidão de ID 34f8380, evidenciam-se presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento dos recursos.
Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento dos recursos: cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado), legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admitem-se os recursos interpostos.
Notifique-se a parte ré para, querendo ofertar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo e forma legais.
Deixo de determinar a notificação do autor, visto que já apresentou suas contrarrazões. Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
26/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/05/2025 12:18
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VANIEL DE SOUZA sem efeito suspensivo
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26/05/2025 12:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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20/05/2025 15:26
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: bb5309d) para Recurso Adesivo
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20/05/2025 15:24
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: bb5309d) para Recurso Ordinário
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16/05/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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15/05/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de VANIEL DE SOUZA em 14/05/2025
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14/05/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae9129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço da presente medida e julgo improcedentes os embargos de declaração, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
29/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) VANIEL DE SOUZA
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29/04/2025 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/04/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de VANIEL DE SOUZA em 15/04/2025
-
07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9b903 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 04 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIEL DE SOUZA -
04/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) VANIEL DE SOUZA
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04/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de VANIEL DE SOUZA em 02/04/2025
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27/03/2025 15:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f76de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça, e julgo procedentes os pedidos contidos na presente demanda consoante fundamentação proposta pelo Reclamante (VANIEL DE SOUZA) em face da Reclamada (COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL), de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar tal dispositivo. - pensão mensal, parcelas vencidas e vincendas, desde o ajuizamento da ação, no percentual de 20% da última remuneração do autor até que o autor complete 74 anos de idade, reajustado anualmente em janeiro com base no INPC acumulado do ano anterior; Deve ser notado que as parcelas vincendas deverão ser implementadas em folha de pagamento pela Ré, conforme diretriz deste Regional, quando então serão reajustadas nos índices das normas coletivas firmadas pelo sindicato de sua categoria profissional com a reclamada (ACT) ou, na ausência, pelas CCTs da categoria. - indenização, ora arbitrada, de R$40.000,00 a título de danos morais .experimentados pelo autor. - a condenação em R$1.000,00, a ser restituído à parte autora, referente aos adiantamentos realizados, e R$1.000,00 ao perito, consoante honorários já fixados. - honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da reclamada.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cujo cálculo deve observar o estabelecido no tópico de “atualização monetária”.
Não há recolhimentos fiscais e previdenciários diante da natureza indenizatória das rubricas deferidas.
Custas de R$1.731,78, pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 69.271,03, conforme planilhas de cálculos anexas que integram a presente.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
18/03/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
18/03/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) VANIEL DE SOUZA
-
18/03/2025 19:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.731,78
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18/03/2025 19:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de VANIEL DE SOUZA
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18/02/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/02/2025 12:07
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
03/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/01/2025 06:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/01/2025
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30/01/2025 06:39
Decorrido o prazo de VANIEL DE SOUZA em 28/01/2025
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29/01/2025 19:44
Juntada a petição de Impugnação
-
14/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) VANIEL DE SOUZA
-
13/01/2025 15:37
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
11/12/2024 10:34
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
09/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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04/12/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de VANIEL DE SOUZA em 03/12/2024
-
29/11/2024 13:09
Juntada a petição de Impugnação
-
07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) VANIEL DE SOUZA
-
06/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de VANIEL DE SOUZA em 05/11/2024
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04/11/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
31/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 30/10/2024
-
15/10/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/10/2024
-
14/10/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 13:33
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
07/10/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 27/09/2024
-
12/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de VANIEL DE SOUZA em 11/09/2024
-
11/09/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 19:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 16:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/08/2024 17:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 17:06
Expedido(a) mandado a(o) VANIEL DE SOUZA
-
29/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) VANIEL DE SOUZA
-
29/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/08/2024 10:07
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
23/08/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 18:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/04/2024 14:52
Audiência una realizada (03/04/2024 09:05 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
02/04/2024 17:46
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 14:57
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/02/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) VANIEL DE SOUZA
-
09/02/2024 14:55
Audiência una designada (03/04/2024 09:05 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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