TRT1 - 0100697-59.2024.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA DE PAULA DOS SANTOS em 10/09/2025
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01/09/2025 23:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA DE PAULA DOS SANTOS
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27/08/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO DA PRATA SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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13/08/2025 11:28
Conhecido o recurso de RIO DA PRATA SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-15 e não provido
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21/07/2025 21:53
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 11:00 EM MESA ()
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03/07/2025 11:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2025 20:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO DA PRATA SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 25/06/2025
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13/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe6533c proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING AGRAVANTE: RODRIGO BARBOSA DE PAULA DOS SANTOS AGRAVADO: RIO DA PRATA SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Vistos.
Em seu recurso ordinário (fls. 287/298 – ID. ed85912), a reclamada formula pedido de gratuidade de justiça, afirmando que está enfrentando “sérias dificuldades financeiras”.
Sob esse argumento, deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal ou mesmo das custas processuais.
Conforme decisão de fls. 299 (ID. 67Ddcad), o apelo não foi recebido, por deserto, o que motivou a interposição do agravo de instrumento de fls. 321/326 (ID. 78c79cd).
Pois bem.
O parágrafo 4º do artigo 790 e o parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, assim preveem: "Art. 790 da CLT (...) “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” "Art. 899 da CLT (...) “§ 10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez o art. 99, § 3º, do CPC dispõe: "Art. 99 do CPC “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Em relação à gratuidade de justiça, no âmbito da Justiça do Trabalho, o benefício, consoante o art. 790, §4º da CLT, pode ser deferido a qualquer parte, mas na hipótese de pessoa jurídica, para a concessão da benesse em espeque, não milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica ao teor do art. 99, §3º do CPC, prevalecendo o entendimento de que é necessária a comprovação cabal da ausência de condições financeiras para o custeio do processo.
Nesse sentido as razões consubstanciadas na Súmula n.º 463 do C.
TST em sua nova redação, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Com efeito, a agravante não juntou aos autos documentação comprobatória (balanço patrimonial atualizado acompanhado de parecer sobre a posição patrimonial e financeira da agravante) de que, efetivamente, se encontra em estado de hipossuficiência econômico-financeira, ou ainda, de que a atividade empresarial sofreu algum tipo de solução de continuidade (suspensão ou interrupção).
Assim, nos termos da OJ 269, II, da SbDI-1 do TST e do art. 99, § 7.º, do CPC, intime-se a reclamada para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
Vindo aos autos comprovação do preparo ou transcorrendo o prazo in albis, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - RIO DA PRATA SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
12/06/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO DA PRATA SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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12/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100697-59.2024.5.01.0026 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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