TRT1 - 0100073-35.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 11:24
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 24,19)
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16/06/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA
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02/06/2025 16:28
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO) sem efeito suspensivo
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30/05/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA em 22/05/2025
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22/05/2025 19:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 19:54
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO)
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08/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA
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08/05/2025 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO) em 28/03/2025
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28/03/2025 12:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a626926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA ajuizou ação trabalhista em face de LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - PANCO, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação recusada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos do Reclamante, do preposto do Reclamado e de uma testemunha indicada pela parte autora.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração do Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal, para reconhecer a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Do acúmulo de função A atividade de conferente revela-se totalmente compatível com a função de função de ajudante entregador, não caracterizando qualquer acúmulo de função, sendo plenamente aplicável à hipótese em exame o disposto no art. 456, parágrafo único, CLT, sem que se vislumbre qualquer enriquecimento sem causa por parte do Reclamado, mormente considerando-se que o desempenho das tarefas mencionadas na inicial não exige qualquer qualificação técnica específica.
A propósito, vale citar os seguintes arestos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (-plus-).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação pelo serviço executado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer.
Precedente.
Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 17800-22.2009.5.08.0117 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010) "RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (Precedentes desta Corte).
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 104440-79.2008.5.03.0027 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º E 460 DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O egrégio Tribunal Regional entendeu que a condução de veículo e a conferência da carga transportada, dentro da mesma jornada de trabalho, são tarefas compatíveis e não configuram o acúmulo de funções.
Se as tarefas realizadas pelo reclamante decorrem do cumprimento do contrato de trabalho não há falar em ofensa aos artigos 8º e 460 da CLT. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 90840-07.2008.5.02.0063 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados, mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009). "DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR - LINHA SELETIVA DE ÔNIBUS COLETIVO - POSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelece o art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa a respeito de todas as atividades a que o empregado se obrigou na época da contratação, entender-se-á que ele se sujeitou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 2.
No caso, o Regional consignou que a prova colacionada nos autos, em especial a oral, demonstra que, nos últimos dois anos do contrato, o Reclamante passou a trabalhar em linha seletiva de ônibus coletivo, em que não há cobrador, motivo pelo qual o motorista também é o responsável pelo recolhimento do valor das passagens.
Em vista disso, a Turma Julgadora -a quo- concluiu que o Reclamante fazia jus ao percebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. 3.
Todavia, ao contrário do entendimento adotado no acórdão recorrido, não há previsão legal para o adimplemento de salários por função.
O empregador, com base no "jus variandi", pode redirecionar os ofícios de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas.
Na hipótese em exame, evidencia-se que a cobrança de passagens é compatível com a função de motorista, até porque tais atividades eram exercidas na mesma jornada e de forma concomitante.
Saliente-se, ainda, que a remuneração mensal percebida pelos motoristas é sabidamente superior àquela devida aos cobradores, e a realização de ambas as tarefas não exige do Reclamante esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-76500-81.2002.5.02.0382, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ 11/04/2006) "DANOS MATERIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E DE PINTOR E ELETRICISTA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO DEMONSTRADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que -Se no curso do contrato são destinadas tarefas estranhas ao empregado, pode ele recusar-se a cumpri-las, mas o eventual acúmulo não justifica o pagamento de outro salário, quando todas as tarefas são executadas durante a jornada pactuada.
A Justiça do Trabalho não tem competência para arbitrar salário para essa ou aquela função.
O artigo 460 trata exclusivamente das hipóteses em que o salário não é conhecido.
Não há fundamento legal que ampare o pedido, que fere a regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a saber: 'À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal'.
Não havendo paradigma, quadro de carreira ou previsão convencional, não procede o pedido-. 2.
Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado. 3.
No caso, a Corte regional não registra que houve exigência de serviços fora da jornada legal, tampouco que tais serviços fossem incompatíveis com a natureza do trabalho ou da condição pessoal do reclamante.
Não há falar, nesse contexto, em alteração contratual lesiva, estando o empregador tão-somente a exercitar legitimamente o jus variandi que lhe é inerente.
Precedente. 3.
Ilesos os arts. 456, caput e 468, caput, da CLT." (Processo: AIRR - 2490-80.2010.5.02.0028 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014) Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos a acúmulo de função.
Das diárias de viagem A convenção coletiva anexada com a inicial em momento algum estabelece a obrigatoriedade do pagamento de diárias de viagem.
Com efeito, trata-se de norma coletiva que apenas determina o reembolso de despesas com refeições e pernoites, inclusive com valores diferenciados, sendo que o Reclamante sequer alega ter suportado tais gastos.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a diárias de viagem.
Do intervalo intrajornada Em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “trabalhava na função de ajudante de motorista; também fazia conferência; antes de sair tinha que conferir a mercadoria e jogar para dentro do caminhão; era a mercadoria que o depoente ía entregar; saía do estabelecimento para fazer as entregas e só voltava no final do dia quanto terminava; intervalo variava, maioria das vezes só comia 10/20 minutos e já voltava a trabalhar; ninguém controlava o tempo de intervalo”.
Por sua vez, a testemunha indicada pelo Reclamante declarou que “trabalhou no reclamado de 2022 ao início de 2024, como motorista; já foi motorista do caminhão com o reclamante como ajudante por um ano; tiravam uns 15 minutinhos de intervalo; não havia controle sobre o tempo de intervalo”.
Como se percebe, trata-se de depoimentos que revelam a inexistência de qualquer controle por parte do Reclamado quanto ao tempo de intervalo intrajornada do Reclamante.
Logo, tem-se que o Reclamante poderia usufruir livremente do intervalo intrajornada, o que inviabiliza a aplicação do art. 71, § 4º, CLT.
Assim, indefere-se o pleito relativo a intervalo intrajornada.
Das horas extras e feriados Em sua manifestação de id n. 6aaed52, reconheceu o Reclamante a idoneidade dos controles de frequência quanto aos dias de trabalho e horários de início e término da jornada de trabalho.
E, como já assinalado, impõe-se concluir que o Reclamante poderia usufruir livremente do intervalo intrajornada, o que inviabiliza a aplicação do art. 71, § 4º, CLT.
Assim, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados nos controles de frequência.
Por outro lado, os recibos salariais anexados aos autos, embora apócrifos, devem ser considerados válidos, eis que o Reclamante não nega ter recebido os valores registrados.
Aliás, em sua manifestação de id n. 6aaed52, o próprio Reclamante toma por base os recibos salariais ao apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras.
De se destacar, outrossim, De se destacar, outrossim, que, ao contrário do que alega o Reclamante, a prestação habitual de horas extras não serve para descaracterizar qualquer acordo de compensação, como expressamente estabelece o art. 59-B, parágrafo único, CLT, que tornou superado o entendimento pacificado na Súmula n. 85, IV, TST.
Logo, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas extras e feriados sem compensação na mesma semana pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais anexados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque o demonstrativo apresentado na manifestação de id n. 6aaed52 revela-se manifestamente inválido, bastando notar que computa como horas extras todas aquelas prestadas além do limite de quatro horas aos sábados, o que não possui qualquer amparo legal e sem qualquer outra justificativa para tanto.
Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos a horas extras e feriados.
Dos descontos Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar a licitude do desconto registrado no TRCT de id n. 9a376df a título de vale-transporte no valor de R$ 1.099,80, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não se verifica comprovação nos autos de que o Reclamante tenha recebido vale-transporte em tal montante quanto ao período a partir de 13 de novembro de 2023. Assim, condena-se o Reclamado à devolução do desconto de R$ 1.099,80.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 109,98, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, cabe assinalar que na ADI 5766/DF pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se ao pagamento de devolução de desconto e honorários advocatícios de sucumbência.
Incabível qualquer dedução de cota de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza e valor das verbas deferidas.
Incabível por ora qualquer outra dedução, eis que não verificado qualquer pagamento sob idêntico título das verbas deferidas.
Os critérios de atualização deverão ser solucionados no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 24,19, pelo Reclamado, calculadas com base no valor da condenação de R$ 1.209,78.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a atualização da obrigação de pagar ora deferida.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a atualização. Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND.
E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO) -
16/03/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO)
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16/03/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA
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16/03/2025 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 24,19
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16/03/2025 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA
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16/03/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA
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04/02/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/01/2025 14:24
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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28/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO) em 27/09/2024
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24/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO LUIZ DUTRA SILVA
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23/09/2024 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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17/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO) em 16/09/2024
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17/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA em 16/09/2024
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06/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND. E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO)
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05/09/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA
-
05/09/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND. E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO)
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05/09/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA
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05/09/2024 11:38
Audiência de instrução designada (28/01/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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03/09/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 14:22
Audiência una realizada (06/08/2024 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/08/2024 19:10
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2024 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO) em 15/03/2024
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16/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA em 15/03/2024
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02/03/2024 00:40
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA em 01/03/2024
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23/02/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA
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22/02/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND. E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO)
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22/02/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE FORTUNATO DA FONSECA
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22/02/2024 09:02
Audiência una designada (06/08/2024 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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