TRT1 - 0100192-93.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de REGINALDO QUINTILHANO DA CUNHA em 30/04/2025
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30/04/2025 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100192-93.2024.5.01.0341 : REGINALDO QUINTILHANO DA CUNHA : LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENÍCIOS LTDA DESTINATÁRIO(S): Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimenícios Ltda Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, ofertar contrarrazões.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 10 de abril de 2025.
GISELE MATOLA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimenícios Ltda -
10/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENICIOS LTDA
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimenícios Ltda
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09/04/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUINTILHANO DA CUNHA
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09/04/2025 21:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINALDO QUINTILHANO DA CUNHA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimenícios Ltda em 28/03/2025
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28/03/2025 11:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c682ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO REGINALDO QUINTILHANO DA CUNHA ajuizou ação trabalhista em face de LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - PANCO, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação recusada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos do Reclamante, do preposto do Reclamado e de uma testemunha indicada pela parte autora.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração do Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da inépcia da inicial A questão mencionada pelo Reclamado pode supostamente influenciar na análise do mérito do processo, nos termos do art. 492, CPC, mas não chega a caracterizar a inépcia da inicial, que atende plenamente ao disposto no art. 840, CLT.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia arguida pelo Reclamado.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal, para reconhecer a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Da multa do art. 477, § 8º, CLT O TRCT de id n. 975dc70, anexado pelo próprio Reclamante, revela que o aviso prévio foi indenizado.
E, consoante o disposto no art. 487, § 1º, CLT, e conforme já pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 82, SDI-I, TST, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Firmadas tais premissas, cumpre notar que a documentação de id n. 8a7847e revela o cumprimento da obrigação de entrega de guias até mesmo antes da data da extinção contratual.
Forçoso convir, portanto, que o Reclamado cumpriu o disposto no art. 477, § 6º, CLT.
Assim, indefere-se o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT.
Do acúmulo de função Em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “trabalhava no caminhão com um ajudante; ajudante era para ajudar a descarregar; reclamante também ajudava a descarregar; reclamante e o ajudante que carregavam o caminhão”.
E a ajuda realizada pelo Reclamante no descarregamento não se revela incompatível com a função de motorista, não caracterizando qualquer acúmulo de função, sendo plenamente aplicável à hipótese em exame o disposto no art. 456, parágrafo único, CLT, sem que se vislumbre qualquer enriquecimento sem causa por parte do Reclamado, mormente considerando-se que o desempenho das tarefas mencionadas na inicial não exige qualquer qualificação técnica específica.
A propósito, vale citar os seguintes arestos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (-plus-).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação pelo serviço executado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer.
Precedente.
Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 17800-22.2009.5.08.0117 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010) "RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (Precedentes desta Corte).
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 104440-79.2008.5.03.0027 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º E 460 DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O egrégio Tribunal Regional entendeu que a condução de veículo e a conferência da carga transportada, dentro da mesma jornada de trabalho, são tarefas compatíveis e não configuram o acúmulo de funções.
Se as tarefas realizadas pelo reclamante decorrem do cumprimento do contrato de trabalho não há falar em ofensa aos artigos 8º e 460 da CLT. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 90840-07.2008.5.02.0063 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados, mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009). "DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR - LINHA SELETIVA DE ÔNIBUS COLETIVO - POSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelece o art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa a respeito de todas as atividades a que o empregado se obrigou na época da contratação, entender-se-á que ele se sujeitou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 2.
No caso, o Regional consignou que a prova colacionada nos autos, em especial a oral, demonstra que, nos últimos dois anos do contrato, o Reclamante passou a trabalhar em linha seletiva de ônibus coletivo, em que não há cobrador, motivo pelo qual o motorista também é o responsável pelo recolhimento do valor das passagens.
Em vista disso, a Turma Julgadora -a quo- concluiu que o Reclamante fazia jus ao percebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. 3.
Todavia, ao contrário do entendimento adotado no acórdão recorrido, não há previsão legal para o adimplemento de salários por função.
O empregador, com base no "jus variandi", pode redirecionar os ofícios de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas.
Na hipótese em exame, evidencia-se que a cobrança de passagens é compatível com a função de motorista, até porque tais atividades eram exercidas na mesma jornada e de forma concomitante.
Saliente-se, ainda, que a remuneração mensal percebida pelos motoristas é sabidamente superior àquela devida aos cobradores, e a realização de ambas as tarefas não exige do Reclamante esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-76500-81.2002.5.02.0382, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ 11/04/2006) "DANOS MATERIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E DE PINTOR E ELETRICISTA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO DEMONSTRADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que -Se no curso do contrato são destinadas tarefas estranhas ao empregado, pode ele recusar-se a cumpri-las, mas o eventual acúmulo não justifica o pagamento de outro salário, quando todas as tarefas são executadas durante a jornada pactuada.
A Justiça do Trabalho não tem competência para arbitrar salário para essa ou aquela função.
O artigo 460 trata exclusivamente das hipóteses em que o salário não é conhecido.
Não há fundamento legal que ampare o pedido, que fere a regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a saber: 'À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal'.
Não havendo paradigma, quadro de carreira ou previsão convencional, não procede o pedido-. 2.
Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado. 3.
No caso, a Corte regional não registra que houve exigência de serviços fora da jornada legal, tampouco que tais serviços fossem incompatíveis com a natureza do trabalho ou da condição pessoal do reclamante.
Não há falar, nesse contexto, em alteração contratual lesiva, estando o empregador tão-somente a exercitar legitimamente o jus variandi que lhe é inerente.
Precedente. 3.
Ilesos os arts. 456, caput e 468, caput, da CLT." (Processo: AIRR - 2490-80.2010.5.02.0028 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014) Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos a acúmulo de função.
Das diárias de viagem A convenção coletiva anexada com a inicial em momento algum estabelece a obrigatoriedade do pagamento de diárias de viagem.
Com efeito, trata-se de norma coletiva que apenas determina o reembolso de despesas de refeições e pernoites, inclusive com valores diferenciados.
E o Reclamante não comprovou ter suportado despesas com refeições e pernoites, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818, CLT.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a diárias de viagem.
Do intervalo intrajornada O depoimento pessoal do Reclamante revela que o comparecimento no estabelecimento do Reclamado ocorria apenas no início e término da jornada de trabalho.
E, em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “tiravam 20 minutos de intervalo; não havia controle direto do tempo de intervalo”.
Por sua vez, a testemunha indicada pelo Reclamante declarou que “tirava 20 minutos de almoço; não tinha controle direto do tempo de intervalo”.
Como se percebe, trata-se de depoimentos que revelam a inexistência de qualquer controle por parte do Reclamado quanto ao tempo de intervalo intrajornada do Reclamante.
Logo, tem-se que o Reclamante poderia usufruir livremente do intervalo intrajornada, o que inviabiliza a aplicação do art. 71, § 4º, CLT.
Assim, indefere-se o pleito relativo a intervalo intrajornada.
Das horas extras Inicialmente, cumpre notar que a parte autora não apontou qualquer período sem a juntada de controles de frequência.
E os controles de frequência anexados aos autos não se revelam britânicos.
Logo, não se verifica na hipótese em exame qualquer presunção de invalidade dos controles de frequência.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, ônus do qual não se desincumbiu.
O depoimento do preposto do Reclamado não revela qualquer confissão quanto a tal ponto, apenas ratificando a idoneidade dos controles de frequência.
Por sua vez, a testemunha indicada pelo Reclamante declarou que “quando chegava para trabalhar já abria o ponto; depois no final do dia, descarregava, fazia o acerto para depois fechar o ponto, aí embora para casa; os horários que abria e fechava o ponto não vinham corretamente depois no controle; as vezes não vinha; não era sempre, mas de vez em quando dava um erro”.
Como se percebe, trata-se de depoimento que comprova que eventuais erros nos registros dos controles de frequência eram apenas “de vez em quando”.
Logo, tem-se que tal depoimento acaba por comprovar a idoneidade dos controles de frequência.
Aliás, não custa assinalar que os controles de frequência revelam horários de trabalho até mesmo superiores aos indicados na inicial, como se nota a título meramente exemplificativo no id n. b20aa51 quanto a dezembro de 2020 e janeiro de 2021.
Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados nos controles de frequência.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas extras ainda pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não apresentado qualquer apontamento em tal sentido.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras.
Dos honorários advocatícios Por fim, cumpre assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 20.642,74, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, acolhe-se a prescrição quinquenal e julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 4.128,55, pelo Reclamante, das quais fica isento, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimenícios Ltda -
16/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimenícios Ltda
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16/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUINTILHANO DA CUNHA
-
16/03/2025 14:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.128,55
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16/03/2025 14:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGINALDO QUINTILHANO DA CUNHA
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16/03/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO QUINTILHANO DA CUNHA
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10/02/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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03/02/2025 13:09
Audiência de instrução realizada (03/02/2025 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/12/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) AURICELIO DA SILVA
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCAS WILLIAN DA SILVA ESPOTI em 28/11/2024
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15/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimenícios Ltda em 14/11/2024
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08/11/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUINTILHANO DA CUNHA
-
06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimenícios Ltda
-
05/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUINTILHANO DA CUNHA
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05/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/11/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS WILLIAN DA SILVA ESPOTI
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24/10/2024 11:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/10/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 13:21
Audiência de instrução designada (03/02/2025 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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09/10/2024 13:21
Audiência una realizada (09/10/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/10/2024 20:34
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimenícios Ltda em 26/04/2024
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28/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de REGINALDO QUINTILHANO DA CUNHA em 26/04/2024
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15/04/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2024 00:40
Decorrido o prazo de REGINALDO QUINTILHANO DA CUNHA em 12/04/2024
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04/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUINTILHANO DA CUNHA
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03/04/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENICIOS LTDA
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03/04/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO QUINTILHANO DA CUNHA
-
03/04/2024 14:26
Audiência una designada (09/10/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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01/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
28/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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