TRT1 - 0101258-68.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 18:26
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a638027 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Autor.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
28/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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28/05/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/05/2025
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22/05/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/05/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025
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15/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/05/2025
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15/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 13/05/2025
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12/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 988f91a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e com artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Considerando que com todas as tentativas frustradas de expropriação de bens da Executada/sócios, os autos são encaminhados ao sobrestamento por execução frustrada pelo prazo de 2 anos, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional de que trata o acima citado art. 11-A, da CLT.
Considerando que o prosseguimento da execução demanda iniciativa da parte interessada (CLT, art. 878); Considerando que a permanência por tempo ilimitado em arquivo provisório em nada contribui para resguardar o direito do exequente, e, tendo por norte que o requerimento da execução da certidão de crédito pressupõe fundamentos outros que a inadimplência propriamente dita.
Considerando que a remessa ao arquivo definitivo, não traduz qualquer prejuízo ao credor ou óbice para a perseguição de seu direito em processo executivo próprio com base na certidão de crédito emitida.
Considerando a manifestação expressa do Exequente de que pretende a emissão de certidão de crédito e a respectiva extinção da presente execução, podendo valer-se no futuro, em caso de localização de bens da Executada/sócios possíveis de penhora distribuir Ação de Execução de Certidão de Crédito Trabalhista, Por fim, considerando a emissão da certidão de crédito #ID , julgo extinta a execução, conforme disposto no Art. 924, III do CPC. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
10/05/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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09/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
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09/05/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 18:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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08/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
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08/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/05/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f58ffc2 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Comprovado o processamento da recuperação judicial obtida pelas reclamadas, diga o autor se aceita a expedição de certidão para habilitação no juízo universal em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância tácita.
Decorrido o prazo ou diante da concordância do reclamante, expeça-se a certidão e voltem conclusos para extinção da execução.
Em caso de discordância, voltem conclusos. jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA -
28/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
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28/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/04/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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15/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/04/2025 14:16
Expedido(a) alvará a(o) JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
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15/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025
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15/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/04/2025
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08/04/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/04/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
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03/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/04/2025 12:05
Iniciada a execução
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03/04/2025 12:05
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2025
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19/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49e5c3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, declaro prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 09/06/2019 e, no mérito propriamente dito, julgo procedente em parte a ação ajuizada por JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em face de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a fim de condenar as rés solidariamente a pagar: (i) ao autor saldo de salário de 18 dias; aviso prévio indenizado de 54 dias; décimo terceiro salário proporcional de 11/12 avos; férias proporcionais de 10/12 avos, acrescidas de 1/3; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; depósitos faltantes do FGTS de todo o período imprescrito (e incidente, inclusive, sobre o décimo terceiro salário proporcional e sobre o aviso prévio indenizado); indenização de 40% sobre o saldo do FGTS; (ii) ao advogado do autor honorários no importe de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença.
A sentença é proferida de forma líquida, sendo a planilha de cálculos de Id ce57024 parte integrante para todos os fins legais.
Após o trânsito em julgado, deverá a primeira ré ser intimada pessoalmente para, no prazo de 8 dias, registrar a baixa na CTPS do autor com data de 11/12/2024, sob pena de multa de R$ 2.000,00, reversível ao autor (artigo 537 do CPC).
Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação da CPTS, sem prejuízo da execução da multa.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação do autor no seguro desemprego e alvará para levantamento dos depósitos de FGTS da conta vinculada.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos das rés, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 690,02, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 34.501,18), a cargo das rés.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA -
18/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
-
18/03/2025 20:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 690,02
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18/03/2025 20:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
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29/01/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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05/12/2024 15:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2024 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 10:03
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 08:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
-
30/10/2024 17:00
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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