TRT1 - 0100086-80.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOL RIO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAYCON VINICIUS MENDES MESSIAS em 30/06/2025
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13/06/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100086-80.2024.5.01.0067 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: MAYCON VINICIUS MENDES MESSIAS RECORRIDO: SOL RIO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MAYCON VINICIUS MENDES MESSIAS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. ed44e73, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual extraordinária iniciada no dia 27 de maio, às 10h, e encerrada no dia 02 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor, e, ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, revogando-se a pena de confissão imposta, bem como estabelecendo o retorno da fase instrutória, culminando na exarada de novo julgamento, como entender de direito, na forma da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAYCON VINICIUS MENDES MESSIAS -
12/06/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SOL RIO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/06/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON VINICIUS MENDES MESSIAS
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05/06/2025 16:15
Conhecido o recurso de MAYCON VINICIUS MENDES MESSIAS - CPF: *64.***.*75-20 e provido
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:38
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 45) ()
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18/04/2025 17:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2025 17:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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15/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75522cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos postulados por MAYCON VINICIUS MENDES MESSIAS em face de SOL RIO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, nos termos da fundamentação acima.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela parte Autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 33.594,00, no importe de R$ 671,88, conforme artigo 789, inciso II, da CLT, dispensadas em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOL RIO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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