TRT1 - 0100226-40.2024.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 200bf0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para (i) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e (ii) condenar a reclamada, LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme estabelecido na fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo: . aviso prévio de 39 dias (limites da postulação); . férias integrais simples, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 (considerando a projeção do aviso prévio); . 13o salário proporcional de 2024 (4/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio); . multa de 40% do FGTS; . depósitos faltantes de FGTS (conforme for apurado em liquidação de sentença), com o acréscimo da multa de 40%.
A reclamada deverá entregar ao autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 (art.497 do NCPC).
A reclamada deverá efetuar a baixa contratual na CTPS digital do autor, com data de 20/04/2024 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 (art.497 do NCPC).
Na omissão da reclamada, deverá a Secretaria efetuar a anotação, sem fazer referência ao presente processo e sem prejuízo da multa.
Honorários advocatícios, na forma da fundamentação, arbitrados em: . 5% sobre o valor da condenação, em benefício do advogado da parte autora; . 5% sobre os valores indicados na inicial para os pedidos julgados improcedentes, em benefício do advogado da reclamada.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e autorizados os descontos legais cabíveis.
Observe-se a natureza das verbas previdenciárias na forma do art. 28 da Lei nº 8212/91.
Condeno a reclamada em custas, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor provisório que arbitro para fins de condenação.
Intimem-se as partes.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MARQUES MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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