TRT1 - 0101041-07.2024.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARCELO DUQUE MOURA
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27/03/2025 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE MARCELO DUQUE MOURA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 18:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de JORGE MARCELO DUQUE MOURA em 21/03/2025
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20/03/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48dc3ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra.
O valor da condenação é de R$ 85.983,93 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 55.923,13 líquidos devido à parte autora , R$ 18.080,81 devidos à Previdência Social e R$ 1.685,96 de Custas devidas pela RÉ. Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.
Juros e correção monetária serão calculados conforme decisão do E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem o acréscimo dos juros de mora.
Observando o que decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC.
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.
Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato.
Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000.
Intimem-se as partes.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
09/03/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/03/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARCELO DUQUE MOURA
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09/03/2025 21:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.685,96
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09/03/2025 21:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE MARCELO DUQUE MOURA
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09/03/2025 21:41
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE MARCELO DUQUE MOURA
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04/02/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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28/01/2025 11:43
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 10:15 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 12:18
Audiência de instrução designada (28/01/2025 10:15 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 12:00
Audiência una realizada (05/11/2024 09:45 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 18:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/10/2024 16:17
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/09/2024
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14/09/2024 02:51
Decorrido o prazo de JORGE MARCELO DUQUE MOURA em 13/09/2024
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06/09/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 14:15
Audiência una designada (05/11/2024 09:45 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARCELO DUQUE MOURA
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04/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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02/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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