TRT1 - 0158000-47.1999.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA CAETANO MARIANO em 22/09/2025
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23/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de FABIANA CAETANO MARIANO em 22/09/2025
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23/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE LUIS VIEIRA em 22/09/2025
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12/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAETANO MARIANO
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11/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CAETANO MARIANO
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11/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS VIEIRA
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13/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSE LUIS VIEIRA em 12/08/2025
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11/08/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd3fcfe proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
As executadas FABIANA e MARIA peticionam requerendo a liberação de valores bloqueados, alegando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Os documentos juntados confirmam que os montantes são provenientes de pensão, aposentadoria e salários.
O crédito trabalhista, contudo, ostenta a mesma natureza alimentar, o que atrai a exceção contida no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo, aplicado ao processo trabalhista, permite a penhora de percentual dos proventos do devedor para a satisfação de prestação alimentícia, categoria na qual se insere a verba exequenda.
Assim, entre o direito do credor de receber o que lhe é devido e o direito do devedor de manter sua subsistência, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é possível a penhora de parte dos rendimentos, desde que se preserve um patamar digno ao executado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de impenhorabilidade para limitar a constrição ao percentual de 30% (trinta por cento), por considerá-lo razoável e proporcional ao caso concreto.
Posto isto, expeçam-se alvarás aos reclamados, devendo informar em 5 dias os dados bancários para transferência de valores, correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor total constrito nas contas das executadas.
O saldo remanescente de 30% (trinta por cento) deverá ser mantido.
Expeçam-se Ofícios às fontes pagadoras indicadas em #520d0bc, #cca2dde e #82e3a26, determinando que efetuem o desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração/provento líquido de cada executada, até a quitação do débito, depositando os valores em conta judicial vinculada a este feito.
No mais, aguarde-se a integralização do Juízo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 31 de julho de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA CAETANO MARIANO - MARIA CAETANO MARIANO -
31/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAETANO MARIANO
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31/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CAETANO MARIANO
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31/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS VIEIRA
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31/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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30/07/2025 13:47
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/06/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAETANO MARIANO
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02/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CAETANO MARIANO
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02/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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22/05/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MIRANDA PRESTACAO DE SERVICO E REPRESENTACOES S/C LTDA em 20/03/2025
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARIA CAETANO MARIANO em 07/03/2025
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de FABIANA CAETANO MARIANO em 07/03/2025
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOSE LUIS VIEIRA em 07/03/2025
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07/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) edital em 10/03/2025
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07/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0158000-47.1999.5.01.0401 : JOSE LUIS VIEIRA : MIRANDA PRESTACAO DE SERVICO E REPRESENTACOES S/C LTDA Edital de Notificação - PJe-JT DESTINATÁRIO(S): MIRANDA PRESTACAO DE SERVICO E REPRESENTACOES S/C LTDA O/A MM.
Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MIRANDA PRESTACAO DE SERVICO E REPRESENTACOES S/C LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença, cujo dispositivo consta a seguir: julgo procedente o incidente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução em face das suscitadas, tudo nos termos da fundamentação supra. da Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ANGRA DOS REIS/RJ, 06 de março de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIRANDA PRESTACAO DE SERVICO E REPRESENTACOES S/C LTDA -
06/03/2025 15:39
Expedido(a) edital a(o) MIRANDA PRESTACAO DE SERVICO E REPRESENTACOES S/C LTDA
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faa451a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Frustrada a execução em face da devedora principal, a suscitante instaurou o presente incidente pleiteando o prosseguimento da execução em face das sócias SUSCITADAS: FABIANA CAETANO MARIANO - CPF *76.***.*17-78 e MARIA CAETANO MARIANO - CPF *28.***.*03-20 constantes no contrato social da Reclamada (ID 91e5050).
Devidamente intimados, as suscitadas não se manifestaram.
Analiso.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica encontra amparo no ordenamento jurídico, no artigo 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sendo assim, a Justiça do Trabalho adota a Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, na qual basta que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento do débito trabalhista para que seus sócios respondam com seu patrimônio pessoal, não sendo necessário comprovar fraude ou qualquer outro requisito previsto no Artigo 50 do Código Civil.
Numa análise sistemática do ordenamento jurídico, conclui-se que a legislação trabalhista não impõe qualquer limitação ou requisito para responsabilização dos sócios pelos débitos da empresa ré.
Vejamos: Ademais, nos termos do artigo 795 do CPC: Art. 795.
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Dessa forma, deixando os sócios de indicarem bens da empresa, não podem alegar o benefício de ordem.
Portanto frustrada a execução em face da devedora principal, os sócios responderão pelas obrigações trabalhistas.
Isto posto, julgo procedente o incidente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução em face das suscitadas, tudo nos termos da fundamentação supra. da Intimem-se as partes, inclusive por edital, acaso o endereço seja incerto.
Decorrido o prazo in albis, incluam-se os suscitados no polo passivo e venham conclusos para ulteriores determinações.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA CAETANO MARIANO - MARIA CAETANO MARIANO -
17/02/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAETANO MARIANO
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17/02/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CAETANO MARIANO
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17/02/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS VIEIRA
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17/02/2025 15:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIA CAETANO MARIANO
-
17/02/2025 15:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FABIANA CAETANO MARIANO
-
07/02/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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06/02/2025 07:18
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS VIEIRA
-
29/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
29/01/2025 09:10
Encerrada a conclusão
-
12/11/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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05/11/2024 11:33
Juntada a petição de Impugnação
-
05/11/2024 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAETANO MARIANO
-
30/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CAETANO MARIANO
-
24/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
23/09/2024 20:44
Encerrada a conclusão
-
30/08/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
28/08/2024 07:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS VIEIRA
-
14/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
14/08/2024 15:02
Encerrada a conclusão
-
09/08/2024 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/08/2024 14:05
Expedido(a) alvará a(o) JOSE LUIS VIEIRA
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10/07/2024 07:55
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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10/07/2024 07:31
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 07:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 07:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE LUIS VIEIRA em 04/07/2024
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27/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17308e3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Reconsidero o despacho de #id:657b779 .Expeça-se alvará ao autor pelo depósito de fls. 102 dos autos físicos (CJ: 01505521-2, 06/07/2012, R$ 400,00)Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta).Aguarde-se por 5 dias a informação dos dados.Após, expeçam-se os alvarás para transferência bancária, na forma do § 6º do artigo 3 do Ato Conjunto 3/2020.Caso não sejam informados os dados bancários, proceda-se à consulta ao Sisbajud a fim de se encontrar uma conta bancária ativa e expeça-se alvará para transferência utilizando-se os dados localizados. Expeça-se certidão de crédito trabalhista e arquive-se provisoriamente.MMD ANGRA DOS REIS/RJ, 26 de junho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS VIEIRA
-
26/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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26/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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04/12/2023 14:38
Encerrada a conclusão
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27/11/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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23/11/2023 13:20
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/1999
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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