TRT1 - 0100469-40.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 09/09/2025
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02/09/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 18:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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01/09/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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27/08/2025 10:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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22/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 21/08/2025
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18/08/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 07:49
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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12/08/2025 16:10
Audiência una por videoconferência realizada (12/08/2025 08:43 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/08/2025 20:45
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/07/2025
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18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GLOBAL SHIP SERVICE LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de Ioná Maria Rodrigues Toledo Nery Santos em 17/07/2025
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18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de AYLA RODRIGUES TOLEDO NERY SANTOS em 17/07/2025
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18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FLAVIO TOLEDO DOS SANTOS em 17/07/2025
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18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GIOVANA DEOLINDA RODRIGUES NERY SANTOS em 17/07/2025
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15/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL SHIP SERVICE LTDA
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14/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) IONA MARIA RODRIGUES TOLEDO NERY SANTOS
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14/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) AYLA RODRIGUES TOLEDO NERY SANTOS
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14/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO TOLEDO DOS SANTOS
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14/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANA DEOLINDA RODRIGUES NERY SANTOS
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11/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 09:16
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2025 08:43 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/05/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de GLOBAL SHIP SERVICE LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de Ioná Maria Rodrigues Toledo Nery Santos em 30/04/2025
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de AYLA RODRIGUES TOLEDO NERY SANTOS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de FLAVIO TOLEDO DOS SANTOS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de GIOVANA DEOLINDA RODRIGUES NERY SANTOS em 30/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3afe41 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado pela parte autora no sentido de determinar à primeira reclamada que retifique a CAT emitida pela empregada no contexto do acometimento da Síndrome de Burnout e a encaminhe ao INSS, visto que relacionada ao trabalho, bem como se abster de romper ou suspender o vínculo de emprego, bem como efetue o pagamento dos salários correspondentes pelo período mínimo de 12 meses, independentemente da percepção de benefício previdenciário.
Ao final, pleiteia também que seja oficiado à segunda ré para retenção de valores suficientes ao adimplemento desta demanda.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, deu-se vista à primeira ré, a qual se opôs ao pedido.
Analisa-se.
Em se tratando de tutela provisória de urgência, o Artigo 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na forma do subsequente § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, não obstante, não tem caráter absoluto, conforme regra de ponderação de valores quando colidentes os interesses das partes, como a vida e o patrimônio, dentre outros.
Todavia, havendo confronto entre princípios de notável importância, faz-se necessária a ponderação de valores, eis que atuam como mandados de otimização a serem alcançados da melhor maneira possível, conforme as limitações fáticas e jurídicas, de forma a se buscar ao máximo a proteção de um sem o sacrifício do outro, diferentemente do que ocorre no conflito entre regras, onde a aplicação de uma afasta a outra.
Aplica-se assim um juízo de proporcionalidade em sentido amplo, pelo qual se verifica a adequação do meio para a tutela do direito, bem como se é necessário dentre os considerados idôneos, buscando-se ao máximo evitar o sacrifício total do princípio afastado.
Busca-se também a proporcionalidade em sentido estrito, sopesando o benefício alcançado em face do sacrifício imposto.
Analisando a documentação relacionada à primeira reclamante, constata-se o diagnóstico de quadro clínico compatível com a Síndrome de Burnout.
Todavia, não há qualquer elemento que aponte para a incapacidade para o trabalho, tanto que concedido apenas um dia de afastamento à Id 76a9908.
De outro lado, ainda que tenha sido informada a expedição da CAT pela própria empregada, não houve qualquer prova nesse sentido, somente das solicitações do respectivo advogado à empresa que não tem qualquer força cogente.
Quanto a esse aspecto, se a ré não reconhece a existência de acidente do trabalho, omitindo-se no cumprimento do Art. 22 da Lei nº 8.213 de 1991, sem prejuízo de multa administrativa, pode o próprio segurado realizar a emissão, além dos outros legitimados na forma do respectivo parágrafo segundo, razão pela qual indefiro, por ora, a retificação da CAT e encaminhamento ao INSS.
Assim, caberia à empregada a emissão, transferindo ao INSS a incumbência de realizar perícia acerca da incapacidade para o trabalho.
Não obstante, não foi produzida prova do respectivo cumprimento pela empregada, não havendo elementos nesse momento inicial da tramitação processual para impor tal obrigação à empregadora, a qual tem ampla liberdade inclusive para extinguir o contrato de trabalho, por não haver demonstração de que a reclamante se encontra incapaz para o exercício do labor, o que afasta também os pedidos "a" e "c" do item 7 da inicial (tutela de urgência), além do item "b" indeferido acima.
Por derradeiro, quanto ao pedido de bloqueio de créditos, não há qualquer elemento de prova que aponte para eventual risco de inadimplemento pela empregadora, como atrasos no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, que justifique a medida (item "d").
Em conclusão, por não ter comprovado a probabilidade do direito alegado, indefiro a tutela de urgência requerida com a peça vestibular.
Como não caracterizada a doença grave em relação à qual foi incluída pela parte autora a tramitação preferencial do feito, a fim de evitar tratamento diferenciado sem motivo em prejuízo dos demais jurisdicionados, retire-se o privilégio em questão no cadastro dos autos, o que poderá ser revisto ao longo da tramitação.
Intimem-se as partes.
Após, designe-se audiência, notifiquem-se as rés e intimem-se os autores por meio dos respectivos procuradores.
MACAE/RJ, 14 de abril de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL SHIP SERVICE LTDA
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14/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) Ioná Maria Rodrigues Toledo Nery Santos
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14/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) AYLA RODRIGUES TOLEDO NERY SANTOS
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14/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO TOLEDO DOS SANTOS
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14/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANA DEOLINDA RODRIGUES NERY SANTOS
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14/04/2025 17:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GIOVANA DEOLINDA RODRIGUES NERY SANTOS
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14/04/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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11/04/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 14:41
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL SHIP SERVICE LTDA
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31/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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31/03/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100469-40.2025.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
26/03/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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26/03/2025 14:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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