TRT1 - 0100240-29.2022.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO CANDIDO LOPES
-
10/09/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de HUMBERTO CANDIDO LOPES
-
29/07/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação (Procuração Substabelecimento)
-
06/05/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/05/2025 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/05/2025
-
04/04/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100240-29.2022.5.01.0242 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: HUMBERTO CANDIDO LOPES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor, REJEITAR a preliminar suscitada pela Ré em contrarrazões, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para, reformando a sentença proferida na origem, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, condenando a Ré a pagar ao obreiro as horas extras e seus reflexos; bem como para impor ao empregador a obrigação de se abster de cobrar mensalidade do obreiro e de adequar o sistema de coparticipação no serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico ao regulamento vigente ao tempo de seu ingresso no plano de saúde; ressarcindo-lhe os valores indevidamente cobrados; além de deferir o pagamento da gratificação de férias de 70% sobre o abono de férias; deferir o pagamento da indenização a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); condenando a empresa, por fim, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do Demandante, à razão de 15% do valor total da condenação; nos termos do voto. Para efeito da atualização monetária e da contagem de juros de mora sobre os valores da indenização por danos morais há de ser observada a regra contida na Súmula 439, do TST, com os contornos ditados pela decisão contida no julgamento das ADCs 58 e 59, pelo STF, devendo ser apurada a atualização monetária pela incidência da Taxa Selic composta, bem como os juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data do ajuizamento da ação até a efetiva quitação da dívida. Para as demais parcelas da condenação, deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos. Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, para efeito da atualização monetária e dos juros de mora; observada a dicção do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Ante o provimento parcial do apelo autoral, arbitra-se à condenação o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-se as custas em R$1.000,00 (mil reais), que, em razão da inversão dos ônus da sucumbência, deveriam ser suportadas pela Ré; que, contudo, está dispensada de pagamento, por força de sua equiparação à fazenda pública.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO CANDIDO LOPES -
24/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
24/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO CANDIDO LOPES
-
14/03/2025 18:38
Conhecido o recurso de HUMBERTO CANDIDO LOPES - CPF: *19.***.*19-18 e provido em parte
-
08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/02/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/02/2025 09:13
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 9H ()
-
15/12/2024 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/11/2024 21:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
13/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100342-50.2022.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michele Cristine Macedo Pinto Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/04/2022 16:24
Processo nº 0101377-65.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2024 14:23
Processo nº 0100501-14.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2023 16:31
Processo nº 0100501-14.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Siqueira Mendonca
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 14:24
Processo nº 0100092-04.2020.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Caetano da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2022 14:46