TRT1 - 0100451-31.2022.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 20:14
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 24d4c27) para Impugnação
-
20/09/2024 10:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
20/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de AGILE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de SUPER DINAMICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 19/09/2024
-
18/09/2024 17:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
18/09/2024 17:08
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (18/09/2024 09:35 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/09/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) AGILE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
10/09/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SUPER DINAMICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
10/09/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
10/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/09/2024 01:30
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2024 09:35 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/08/2024 12:42
Iniciada a execução
-
03/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de AGILE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de SUPER DINAMICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/08/2024
-
26/07/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8193459 proferido nos autos.
Dê-se ciência a parte autora de proposta apresentada pela reclamada em petição de id dcd8175 para manifestação no prazo de 5 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) AGILE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
24/07/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPER DINAMICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
24/07/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
24/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/07/2024 22:25
Juntada a petição de Acordo
-
23/07/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 993529c proferido nos autos.
Vistos etc.Ante a pretensão em conciliar informada em petição de id 7768814, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, venham com petição de acordo única assinada conjuntamente, ficando cientes de que em caso de silêncio o processo seguirá seu curso normal.ccb NOVA IGUACU/RJ, 15 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) AGILE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
15/07/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SUPER DINAMICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
15/07/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
15/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
02/07/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86d2858 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.Acolho parcialmente a impugnação ofertada pela Reclamada no que se refere ao INSS patronal, tendo em vista pertinência das informações lançadas pela Contadoria do Juízo ao id: 8900620, que ora adoto por razões de decidir, para acolher as novas planilhas de cálculos elaboradas aos ids: 4f53cb1 e 1effb5a.
Dessa forma, reconsidero o despacho de id: 4292d2d, passando à homologação da liquidação conforme a seguir. Posto isso, HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos retificados elaborados e atualizados pela Contadoria do Juízo, observando a dedução de valores pagos, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido remanescente do Reclamante: R$26.088,66 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$3.381,44Total devido ao INSS: R$6.046,31(Sendo: INSS Reclamante: R$6.046,31 e INSS Reclamada: R$0,00)Custas: R$0,00 (Recolhidas)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$35.516,41.Data da atualização: 30/06/2024.Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a parte ré para que proceda ao pagamento do valor total da execução de R$35.516,41, uma vez que requerida a execução pelo credor/exequente na petição de id: 355db6f (art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado.Inclua-se o executado no Serasajud.Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) AGILE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
24/06/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPER DINAMICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
24/06/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
24/06/2024 09:53
Homologada a liquidação
-
24/06/2024 06:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
24/06/2024 06:30
Encerrada a conclusão
-
23/06/2024 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
28/05/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:28
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
20/04/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
18/04/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) AGILE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
18/04/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPER DINAMICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
18/04/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
18/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
12/04/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 15:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
05/03/2024 11:50
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
05/03/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) AGILE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
04/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPER DINAMICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
04/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
04/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
02/10/2023 14:17
Encerrada a conclusão
-
28/09/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
20/07/2023 17:10
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
12/07/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 14/06/2023
-
03/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
14/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
15/12/2022 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de AGILE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de SUPER DINAMICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 11/11/2022
-
27/10/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 08:21
Expedido(a) intimação a(o) AGILE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
26/10/2022 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPER DINAMICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
26/10/2022 08:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
26/10/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
06/10/2022 16:51
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
15/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de AGILE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de SUPER DINAMICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/09/2022
-
30/08/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) AGILE RIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
29/08/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPER DINAMICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
29/08/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA SANTOS
-
29/08/2022 11:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
26/08/2022 16:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
26/08/2022 16:52
Encerrada a conclusão
-
10/06/2022 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
09/06/2022 15:24
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
09/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
09/06/2022 13:06
Iniciada a liquidação
-
09/06/2022 10:32
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
08/06/2022 18:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
31/05/2022 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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