TST - 0101080-93.2019.5.01.0064
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28940b7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Com vistas a possibilitar a pronta liberação do depósito recursal da reclamada principal, em favor da parte autora, independentemente de requerimento do interessado, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença (CPCGJT/2019, art. 108, I), forneça o autor conta bancária própria ou de patrono com poderes especiais de receber e dar quitação juntada nos autos eletrônicos, no mesmo prazo dos cálculos.
Vindo os cálculos da ré (ou sendo a ré silente, de acordo com os cálculos do autor), sendo constatado que o valor do depósito recursal é manifestamente inferior ao valor devido, libere-se o valor à parte autora, bem assim possível imposto de renda incidente.
A seguir, intime-se a parte autora para ciência e para que comprove, em 5 dias, o exato valor sacado, sob pena de arquivamento dos autos sem baixa, com início do prazo prescricional intercorrente.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ MARTINS BENJAMIM -
19/03/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MARTINS BENJAMIM em 18/03/2025
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 18/03/2025
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 18/03/2025
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
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20/02/2025 04:46
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/02/2025
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20/02/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 04:00
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/02/2025
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20/02/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 04:00
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/02/2025
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20/02/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 04:00
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/02/2025
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20/02/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 04:00
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/02/2025
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20/02/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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19/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MARTINS BENJAMIM
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19/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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19/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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19/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 13:13
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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