TRT1 - 0101129-94.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:52
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 09:42
Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR GUIMARAES em 09/04/2025
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27/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e34f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de execução provisória em relação ao processo 0100216-61.2023.5.01.0243.
Foi distribuída por sorteio inicialmente e, em razão da prevenção, foi redistribuída em dependência para esta Vara.
Ocorre que a Execução Provisória foi caracterizada como processo de conhecimento, o que impõe sentença de mérito para alteração de fase e registro no e-gestão, assim como no PJe.
Há recurso ordinário de ambas as partes.
A sentença foi líquida.
E a Ré argumentou que não há valor incontroverso.
O Reclamante argumentou que há, sob o fundamento de que nos Embargos de Declaração opostos pela Ré, esta juntou planilha corrigindo o cálculo da sentença líquida.
A decisão sobre os Embargos foi de procedência parcial.
No seu recurso ordinário alegou que as verbas eram indevidas.
Ainda que possa ser discutido se os cálculos serão ou não passíveis de impugnação por embargos à execução futuramente, em razão do recurso ordinário tratar as verbas como indevidas é impugnação o bastante para suspender a execução.
Ante a decisão proferida no processo principal no recebimento do recurso ordinário no duplo efeito e o requerimento da Ré, faz-se necessário extinguir a presente execução provisória, eis que o principal foi remetido ao 2o grau nesta condição e não há informação de alteração naquela instância.
Este juízo entende que somente há possibilidade de execução provisória das decisões ainda não transitadas em julgada, quando há recebimento de recurso pelo efeito meramente devolutivo, conforme previsão do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 520 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
A possibilidade de execução provisória das decisões ainda não transitadas em julgada, em razão da interposição de recurso recebido pelo efeito meramente devolutivo, encontra-se expressamente prevista no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como albergada no art. 520 do Código de Processo Civil, norma jurídica supletivamente aplicável ao processo do trabalho.
Assim, a execução provisória, ao revés do verificado no tocante à execução definitiva, não se encontra condicionada ao trânsito em julgado da decisão condenatória, como equivocadamente entendeu o juízo de origem.
Para que se promova a execução provisória, basta, como destacado, que o recurso interposto em face da decisão cuja execução se persegue tenha sido recebido em seu efeito meramente devolutivo.
E, no caso em exame, todos os recursos interpostos pela executada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E ESTACIO PARTICIPACOES S/A, em face da decisão cuja execução se persegue, foram recebidos em seu efeito meramente devolutivo.
Agravo da parte provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100835-75.2023.5.01.0021, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT) Face ao exposto, EXTINGUE-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, IV, do CPC.
Considerando que não há ato processual praticado pela parte contrária, necessário e relevante ao deslinde da presente ação, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 2.516,12, sobre R$ 125.805,75, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Arquive-se o feito definitivamente. É a decisão. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA -
26/03/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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26/03/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR GUIMARAES
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26/03/2025 09:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.516,12
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26/03/2025 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 07:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/03/2025 07:45
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/02/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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04/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR GUIMARAES
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04/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/02/2025 12:00
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
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24/01/2025 10:04
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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23/01/2025 14:30
Audiência inicial realizada (23/01/2025 09:05 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/01/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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17/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR GUIMARAES
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17/10/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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17/10/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR GUIMARAES
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09/10/2024 12:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 12:06
Audiência inicial designada (23/01/2025 09:05 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/10/2024 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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