TST - 0108300-06.2008.5.01.0040
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0108300-06.2008.5.01.0040 : SERGIO WERNECK ISABEL DA CRUZ : BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho: Determino a realização de pericial contábil para liquidação do julgado, às custas da Ré, parte sucumbente.
Nomeio para a realização da perícia, o perito MARCELO BAPTISTA VIEIRA, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, com os honorários desde já fixados em R$ 3.000,00 que serão pagos PELA Ré, parte sucumbente.
Caso haja discordância quanto ao valor, deverá ser apresentada renúncia no prazo de 10 dias.
Havendo renúncia, a Secretaria deverá nomear novo profissional segundo a ordem da lista de peritos da VT.
Esclarece este Juízo que, em caso de acordo ou qualquer outra solução antecipada da lide, se não houver consenso das partes quanto ao pagamento dos honorários, estes serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia.
Aceito o encargo, intime-se a Ré para comprovar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.
Depositado, intime-se o perito do Juízo para início dos trabalhos, ficando ciente que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias após designação de data para o início dos trabalhos, salvo comprovado motivo de força maior. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6717af proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: I) a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) a apresentação de cálculos por apenas uma das partes, poderá gerar a homologação imediata deste, caso esteja em consonância com o título executivo; III) se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Inicialmente, cumpre informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos, além da indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução devidamente corrigido, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10. Vindo os cálculos, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o Reclamante para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s). Contestados os cálculos da(s) Reclamada(s) ou inerte o Reclamante, à contadoria do Juízo para verificação, e posterior homologação pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO WERNECK ISABEL DA CRUZ -
14/08/2020 12:34
Baixa Definitiva
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14/08/2020 12:34
Transitado em Julgado em 14.08.2020
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06/07/2020 07:00
Publicado despacho em 06.07.2020.
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03/07/2020 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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02/07/2020 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/05/2020 11:52
Conclusos para decisão
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01/04/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2020 21:15
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
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13/03/2020 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/03/2020 09:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/03/2020 15:31
Conclusos para decisão
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06/03/2020 18:28
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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21/02/2020 07:00
Publicado despacho em 21.02.2020.
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20/02/2020 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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17/02/2020 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/01/2020 16:43
Conclusos para despacho
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13/12/2019 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/11/2019 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2019 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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08/11/2019 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/10/2019 15:07
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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04/10/2019 07:00
Publicado acórdão em 04.10.2019.
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02/10/2019 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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20/09/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 20.09.2019.
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18/09/2019 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/09/2019 15:43
Conclusos para julgamento
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03/09/2019 15:38
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/08/2019 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2019 07:00
Publicado acórdão em 16.08.2019.
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14/08/2019 09:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e não-provido
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05/08/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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02/08/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 02.08.2019.
-
01/08/2019 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/02/2019 15:20
Conclusos para julgamento
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04/02/2019 14:55
Distribuído por sorteio
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09/01/2019 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2016 16:13
Baixa Definitiva
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25/05/2016 14:41
Transitado em Julgado em 25.05.2016
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29/04/2016 07:00
Publicado acórdão em 29.04.2016.
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27/04/2016 09:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/04/2016 11:17
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo
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22/04/2016 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 22.04.2016.
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20/04/2016 00:00
Conhecido o recurso de SÉRGIO WERNECK ISABEL DA CRUZ e provido
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14/04/2016 07:00
Inclusão em Pauta
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13/04/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 13.04.2016.
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06/04/2016 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/08/2014 16:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2014 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2014 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/08/2014 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2014 12:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2014 13:14
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/08/2014 21:58
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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13/08/2014 07:00
Publicado despacho em 13.08.2014.
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12/08/2014 19:00
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2014 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/11/2011 09:50
Conclusos para julgamento
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10/11/2011 07:00
Distribuído por sorteio
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29/10/2011 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/10/2011 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2011 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
01/08/2011 21:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
03/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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