TRT1 - 0100689-76.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 21/05/2025
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17/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de BAYER S.A em 16/05/2025
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16/05/2025 18:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f50e2 proferida nos autos.
DECISÃO Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para ciência do(s) recurso(s) interposto(s) pela 2ª Reclamada.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINCOLN FERREIRA MEDEIROS -
07/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A
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07/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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07/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LINCOLN FERREIRA MEDEIROS
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07/05/2025 14:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAYER S.A sem efeito suspensivo
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28/04/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LINCOLN FERREIRA MEDEIROS em 08/04/2025
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08/04/2025 23:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89fec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para (i) declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente, (ii) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e (iii) condenar a 1ª reclamada, SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, e subsidiariamente a 2ª reclamada, BAYER S.A, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme estabelecido na fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo: . salários atrasados de março e maio de 2024; . saldo de salário de 03 dias de junho/2024; . aviso prévio proporcional de 30 dias; . férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 07/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio; . 13o salário proporcional de 2024 (06/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); . depósitos faltantes de FGTS, conforme for apurado em liquidação de sentença; . multa de 40% do FGTS; . multa do art. 477 da CLT; . horas extras, com reflexos nos repousos remunerados, nos 13º salários, nas férias com 1/3, no aviso-prévio e no FGTS com 40%; . adicional de transferência de 25%, no período de 01/02/2024 a 31/05/2024, com reflexos nos 13º salários, nas férias com 1/3, no aviso prévio e no FGTS com 40%; . indenização por danos morais.
A 1ª reclamada deverá entregar ao autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 (art.497 do NCPC).
A 1ª reclamada deverá efetuar a baixa contratual na CTPS digital do autor com data de 03/07/2024 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 (art.497 do NCPC).
Na omissão da reclamada, deverá a Secretaria efetuar as retificações, sem fazer referência ao presente processo e sem prejuízo da multa.
Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e autorizados os descontos legais cabíveis.
Observe-se a natureza das verbas previdenciárias na forma do art. 28 da Lei nº 8212/91.
Condeno as reclamadas em custas, no importe de R$680,00, calculadas sobre R$ 34.000,00, valor provisório que arbitro para fins de condenação.
Intimem-se as partes.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LINCOLN FERREIRA MEDEIROS -
25/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A
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25/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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25/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LINCOLN FERREIRA MEDEIROS
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25/03/2025 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 680,00
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25/03/2025 10:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LINCOLN FERREIRA MEDEIROS
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28/02/2025 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 07:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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21/02/2025 20:49
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 15:36
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/02/2025 10:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/09/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 15:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 10:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/09/2024 15:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/09/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/09/2024 09:17
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 08:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 00:55
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 23:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de LINCOLN FERREIRA MEDEIROS em 16/07/2024
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09/07/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LINCOLN FERREIRA MEDEIROS
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08/07/2024 16:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LINCOLN FERREIRA MEDEIROS
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05/07/2024 17:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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05/07/2024 17:17
Expedido(a) notificação a(o) BAYER S.A
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05/07/2024 17:17
Expedido(a) notificação a(o) SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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05/07/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) LINCOLN FERREIRA MEDEIROS
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03/07/2024 14:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/09/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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