TRT1 - 0101077-08.2019.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b563de4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Não cabem Embargos de Declaração contra decisão de cunho interlocutório, nos termos do art.897-A da CLT.
Recebo como manifestação. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALFA BELLE 2001 PADARIA LTDA - ME - ALFA DOIS 2021 PADARIA LTDA -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67539f9 proferida nos autos.
Vistos os autos.
No Id 1bacbdb, alega a parte exequente que as empresas Reclamadas ALFA BELLE 2001 PADARIA LTDA - ME, CNPJ 68.***.***/0001-30 e ALFA DOIS 2021 PADARIA LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-95 usam os CNPJs e as contas de ALFA UM 2020 PADARIA LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-09, endereço: AV AYRTON SENNA, 00250, LOJ C, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO, RJ, 22.793-000 e JK EVENTOS E COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 38.***.***/0004-76, endereço: AV DAS AMERICAS, 00700, BLC 8 LOJ 103 F PARTE, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO, RJ, 22.640-100, e que tal fato constitui fraude à execução, conforme certidão do Oficial de Justiça relatando que quando se dirigiu até o endereço das Reclamadas ALFA BELLE 2001 PADARIA LTDA - ME , CNPJ 68.***.***/0001-30 e ALFA DOIS 2021 PADARIA LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-95, no intuito de efetuar a penhora na renda diária, encontrou dinheiro em caixa, verificando porém, que as Executadas estavam fraudando a execução recebendo dinheiro através de máquinas e PIX registrados em nome de empresas do mesmo grupo ALFA.
Dessa forma, alega a parte exequente, deve ser reconhecida a fraude à execução, bem como a inclusão das empresas ALFA UM 2020 PADARIA LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-09 e JK EVENTOS E COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 38.***.***/0004-76, no polo passivo da demanda para que respondam solidariamente pela execução em curso e a penhora online das contas.
Intimadas, a empresa ALFA UM 2020 PADARIA LTDA permaneceu silente.
A empresa JK EVENTOS E COMESTÍVELS LTDA (“JK”) - CNPJ sob o nº. 38.***.***/0001-23, intimada, alegou em breve síntese de sua defesa, que é uma empresa de administração de ativos financeiros, que faz a gestão de recebíveis de diversas empresas brasileiras, tendo como objeto social serviços especializados de apoio administrativo, fomento mercantil e prestação de serviços de cobrança extrajudicial, inclusive das Reclamadas do processo vertente, e, que, assim, "não possui legitimidade para figurar nesses autos, uma vez que, como bem provado, não tem relação societária com a Reclamada, e, nem mesmo, exerce qualquer atividade ilegal que possa, ainda que minimamente, auxiliar à Reclamada a perpetrar atos que pressuponham fraude à execução, devendo, assim, ser indeferido o pedido de reconhecimento de fraude à execução, pelo menos naquilo que toca à JK." A JK apresentou os documentos: 01) Contrato Social (Doc. 1 - 1ª Alteração JK EVENTOS) - 753dd3c; 02) Procuração (Doc. 2 - Procuração) - a67f801; e 03) Documento Diverso (Doc. 3 - Contrato AlfaBelle) - 99e146e, comprovando que, de fato, presta serviços de gestão financeira para a empresa ALFA BELLE 2001 PARADIA LTDA ME.
Dessa forma, NÃO RECONHEÇO fraude à execução em relação à empresa JK EVENTOS E COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 38.***.***/0004-76, devendo ser retirada do processo como Terceira Interessada.
Analiso e passo à Decisão quanto à empresa ALFA UM 2020 PADARIA LTDA.
Verifico que a certidão do oficial de justiça em Id a350740, assim diz: "... em cumprimento ao mandado em face da empresa ALFA DOIS 2021 PADARIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-95 retro, dirigi-me, em 05 de agosto de 2024, à Rua Jose Maria Ortigão Sampaio, 55, loja E, Barra da Tijuca, e, sendo aí, não foi possível proceder ao cumprimento da penhora na renda, tendo em vista haver observado baixo fluxo de caixa, contudo, em atenção à determinação desse d. juízo, procedi à verificação das máquinas de cartão utilizadas e demais dados.
Inicialmente, cabe dizer que, chegando ao endereço, deparei-me com uma padaria de nome fantasia “Alfa Belle”.
Fui atendida pelo Sr.
Antônio Carlos Pinto Rodrigues, que se apresentou como gerente, e solicitei a abertura do caixa onde pude constar baixo fluxo em dinheiro., "... solicitei a exibição das máquinas de cartão utilizadas no estabelecimento.
Foram apresentadas duas máquinas da operadora Cielo e uma da operadora Stone (conforme imagens em anexo).
A primeira, da operada Cielo, registrada em nome de Alfa Belle, CNPJ nº: 40.***.***/0001-09, Cod. EC: 002799602180001, POS: 01223326. A segunda, da operadora Cielo, registrada em nome de Alfa Um 2020 Padaria, CNPJ nº: 39.***.***/0001-09, Cod. EC: 0027993033950001, POS: 00385020. A terceira, da operadora Stone, registrada em nome de Alfa Belle, CNPJ nº: 38.***.***/0004-76, Aut: 351766, StoneId: 31.***.***/4104-72.".
A confusão patrimonial e a fraude à execução são conceitos distintos, mas frequentemente relacionados em contextos empresariais.
A confusão patrimonial refere-se à falta de separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios ou de outras empresas do mesmo grupo econômico.
A fraude à execução, por sua vez, ocorre quando o devedor, visando frustrar a cobrança de dívidas, aliena ou onera seus bens durante uma execução judicial.
No caso, pelo conceito de fraude à execução extraído do art. 792 do CPC, o ato de receber valores por meio de outra pessoa jurídica não significa alienar ou onerar bens. Todavia, comprovada a confusão patrimonial entre as empresas e o desvio de finalidade da pessoa jurídica com o intuito de frustrar a execução através de atos que prejudicam o credor, envolvendo a falta de separação entre o patrimônio das empresas e o dos seus sócios.
Nos presentes autos foram produzidas provas que nos permite chegar à conclusão de que as empresas executadas e a empresa ALFA UM 2020 PADARIA LTDA estão atuando em conluio, objetivando furtar a devedora destes autos ao pagamento das parcelas alimentares devidas ao exequente.
Senão vejamos.
Sublinhamos a constatação de que há verdadeira atuação conjunta, pois as executadas e a empresa ALFA UM 2020 PADARIA LTDA atuam juntas com o pagamento em máquinas de cartões de débito e crédito iguais.
Assim tenho por comprovada a confusão patrimonial, que em conluio com a empresa ALFA UM 2020 PADARIA LTDA, direcionou seus créditos para terceiros, com o intuito de se furtar ao pagamento da execução ora movida em seu desfavor.
Em tal circunstância, tenho por caracterizado o desvio de finalidade pelo uso de pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (artigo 50, § 1º, CPC), o que restou comprovado, o que autoriza a sua inclusão no polo passivo do feito tal como requerido.
Por fim, registro que a inclusão de terceiros no polo passivo não decorre do reconhecimento da existência de grupo econômico, sequer alegado pela exequente, mas sim da constatação de que os créditos decorrentes da exploração da atividade econômica da devedora são destinados às contas da aludida empresa em confusão patrimonial, pelo que não se há falar em suspensão do feito em decorrência do tema 1232 de repercussão geral.
Dessa forma, determino a inclusão no polo passivo do presente feito da empresa ALFA UM 2020 PADARIA LTDA, pelas fundamentações anteriormente expostas.
Passo à decisão.
Dessa forma, RECONHEÇO A CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE perpetrada pelas executadas com a empresa ALFA UM 2020 PADARIA LTDA - CNPJ 39.***.***/0001-09, para que essa última seja incluída no polo passivo, a fim de que responda solidariamente com as reclamadas na execução.
Intimem-se as partes e a empresa ALFA UM 2020 PADARIA LTDA - CNPJ 39.***.***/0001-09 para ciência.
Prazo: 08 (oito) dias.
Decorrido o prazo sem recursos, providencie a Secretaria a retirada dos autos da empresa JK EVENTOS E COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 38.***.***/0004-76, devendo ser retirada do processo como Terceira Interessada e inclua-se a terceira interessada ALFA UM 2020 PADARIA LTDA no polo passivo e a notifiquem para ciência da homologação de cálculos e pagamento espontâneo nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada, pena de ativação do convênio SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JK EVENTOS E COMESTIVEIS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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