TRT1 - 0101244-87.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ad295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de MARCELO ROCIO DE SÁ REGO em face de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas calculadas sobre o valor da causa de R$ 449.999,98, no montante de R$ 9.000,00, a cargo da parte reclamante, das quais é isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ROCIO DE SA REGO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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