TRT1 - 0100772-69.2020.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIRCEU DA SILVA PAULO em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIRCEU DA SILVA PAULO em 12/06/2025
-
12/06/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 15:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e4a7e9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA - DIRCEU DA SILVA PAULO -
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) DIRCEU DA SILVA PAULO
-
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) DIRCEU DA SILVA PAULO
-
29/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 06/05/2025
-
02/05/2025 10:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c23452 proferida nos autos. 0100772-69.2020.5.01.0081 - 6ª TurmaEmbargante(s): 1.
DIRCEU DA SILVA PAULO Embargado(a)(s): 1.
TERNIUM BRASIL LTDA RECURSO DE: DIRCEU DA SILVA PAULO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por DIRCEU DA SILVA PAULO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 1f271e9.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão hostilizada "deixou de apreciar as alegações contidas no recurso de revista da parte autora, os artigos 219 e 221 ambos do Código Civil, artigo 483 da CLT, bem como os incisos II e XXXVI do artigo 5º da CRFB/1988 e Súmula 437 do C.
TST". Sem razão o embargante, cumprindo registrar que, apesar de constar como "vilipendiados" na página 3 do recurso, as alegações não foram devidamente fundamentadas, razão pela qual não foram elencadas, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Ressalta-se, ainda, que não há nas razões recursais alegação de rescisão indireta.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA - DIRCEU DA SILVA PAULO -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) DIRCEU DA SILVA PAULO
-
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) DIRCEU DA SILVA PAULO
-
14/04/2025 10:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIRCEU DA SILVA PAULO
-
08/04/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/03/2025 13:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f271e9 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DIRCEU DA SILVA PAULO Recorrido(a)(s): TERNIUM BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 400. - divergência jurisprudencial.
Consigna o acórdão recorrido: "A adoção do ponto por exceção encontra amparo expresso nos acordos coletivos de trabalho da categoria, conforme verificado nos documentos sob os IDs 617771d e seguintes dos autos.
Tais acordos coletivos, que possuem força normativa e se sobrepõem às normas gerais do contrato de trabalho, validam a utilização do sistema de registro de ponto por exceção, desde que haja concordância prévia dos empregados e que o sistema reflita a efetiva realidade das jornadas trabalhadas." Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 223-G, inciso XI. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos termos do Enunciado de nº 02 aprovado pela ANAMATRA.
Quanto ao pagamento dos honorários pelo recorrente, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo o enunciado mencionado acima.
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIRCEU DA SILVA PAULO -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DIRCEU DA SILVA PAULO
-
21/03/2025 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de DIRCEU DA SILVA PAULO
-
30/01/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 08:14
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 21/11/2024
-
13/11/2024 19:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
30/10/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) DIRCEU DA SILVA PAULO
-
30/10/2024 15:55
Conhecido o recurso de DIRCEU DA SILVA PAULO - CPF: *58.***.*71-36 e não provido
-
30/10/2024 15:55
Conhecido o recurso de TERNIUM BRASIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 e provido
-
16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/10/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
08/10/2024 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/10/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
07/10/2024 08:51
Retirado de pauta o processo
-
14/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/09/2024
-
13/09/2024 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/09/2024 11:21
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
-
09/09/2024 17:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2024 16:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
13/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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