TRT1 - 0100858-44.2020.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA SOUZA em 16/05/2025
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05/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57dfc41 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA SOUZA -
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA SOUZA
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02/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/04/2025 12:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac1922 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrido(a)(s): ROBSON DA SILVA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.000,00 (Id. a546dec).
Quando da interposição do Recurso Ordinário de Id. d1d076e, a Reclamada apresentou as guias das custas e do depósito recursal, conforme documentos de Ids. 1399afa e e51b802, respectivamente, e os comprovantes de pagamento sob o Id. dcc8e22.
Ocorre que os comprovantes de pagamento apresentados não se referem às guias ora apresentadas.
Isso porque a guia das custas apresentada possui código de barras nº *58.***.*00-06-5 *00.***.*80-87-6 *00.***.*32-05-6 *72.***.*00-59-9, enquanto o comprovante de pagamento possui o código de barras nº *58.***.*00-06-5 *00.***.*80-87-6 *00.***.*32-36-3 *83.***.*00-73-7, que não corresponde à guia acima, pois não coincide em sua totalidade.
O mesmo ocorreu com o depósito recursal; enquanto a guia tem o código de barras nº 00190.00009 02836.585014 18361.466172 9 96.***.***/2665-14, o comprovante de pagamento apresentado tem o código nº 00190.00009 02836.585014 18361.063177 1 96.***.***/2665-14.
Soma-se a isso o fato de não constar nesses comprovantes de pagamento elementos suficientes - tais como, número do processo e nome da parte autora - que o relacione ao presente processo, o que acarreta a deserção do recurso.
Salienta-se que, quando da interposição do presente recurso, não foi apresentada nenhuma guia nem comprovante de pagamento das custas, tendo sido anexados guia e comprovante de pagamento do complemento do depósito recursal, no valor de R$ 17.334,86.
Registra-se, por oportuno, ser inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, por não se tratar de insuficiência no recolhimento dos valores referentes ao depósito recursal, mas sim de inexistência, nos termos da Súmula 128, I, do TST, a qual diz que, a cada novo recurso, é exigido um novo depósito.
Desse modo, acrescentando que o juízo de admissibilidade realizado pelo órgão a quo não vincula o ad quem, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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21/03/2025 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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28/01/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 10:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA SOUZA em 11/11/2024
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07/11/2024 13:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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24/10/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA SOUZA
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22/10/2024 15:33
Conhecido o recurso de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-59 e não provido
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22/10/2024 15:33
Conhecido o recurso de ROBSON DA SILVA SOUZA - CPF: *01.***.*68-01 e provido em parte
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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24/09/2024 18:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 18:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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24/09/2024 08:36
Retirado de pauta o processo
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11/09/2024 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 16:23
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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26/08/2024 16:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 17:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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22/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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