TRT1 - 0100532-67.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:54
Arquivados os autos definitivamente
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10/07/2025 09:54
Transitado em julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 22:00
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RJZ CYRELA LIKE RESIDENCIAL CLUB em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA em 28/04/2025
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f5ae6 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:cdcddee.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RJZ CYRELA LIKE RESIDENCIAL CLUB - DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA -
07/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RJZ CYRELA LIKE RESIDENCIAL CLUB
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07/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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07/04/2025 10:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL SOUZA DA SILVA sem efeito suspensivo
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05/04/2025 17:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RJZ CYRELA LIKE RESIDENCIAL CLUB em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA em 02/04/2025
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25/03/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3636960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL SOUZA DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 16/05/2024, reclamação trabalhista em face de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA, primeira parte reclamada e CONDOMINIO RJZ CYRELA LIKE RESIDENCIAL CLUB, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID06a9b2f.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 02/03/2021, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante alega que foi admitida na função de porteiro e que, desde a admissão até maio de 2023, acumulou atividades de manutenção predial.
Sustenta que era responsável por fechar as quadras, desligar as luzes, contatar empresas de elevadores e atender chamados sempre que os portões automáticos paravam ou travavam, além de resolver problemas relacionados à bomba de água.
Afirma que o responsável pela manutenção predial encerrava sua jornada às 22h e que, após esse horário, durante seus plantões, era frequentemente acionada pelos moradores para solucionar questões de manutenção do condomínio.
Relata ainda que o empregado Luan, que também trabalhava na escala 12x36, das 10h às 22h, exercia a mesma função de porteiro, porém recebia um salário de R$ 1.875,86.
Requer a equiparação salarial com o paradigma Luan e reflexos.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que o local de trabalho da parte autora contava com 02 zeladores diurnos que se revezavam na escala 12x36, das 10h às 22h, e que as funções exercidas por estes não se confundem com a de porteiro noturno.
Aduzem que o Condomínio possuía serviço de manutenção e que a primeira parte ré possui empregados de manutenção e inspetores de serviço, a quem os porteiros devem se reportar em caso de necessidade.
Afirma que em caso de manutenção em bombas ou cancelas a única função da parte autora era receber e acompanhar o prestador de serviços, o que está no escopo de suas atribuições, assim como a realização de inspeção das áreas do condomínio fechamento de portas e apagamento de luzes.
Nos termos da atual redação do art. 461 da CLT, são requisitos para a configuração da equiparação salarial a identidade de função e trabalho de igual valor, medido pela igual produtividade e perfeição técnica, a presta prestação de serviços no mesmo estabelecimento e para o mesmo empregador, em tempo de serviço não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos.
Assim, compete à parte empregada o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito - identidade de função, de empregador e estabelecimento - e ao empregador, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, a saber, diferença de produtividade ou perfeição técnica, diferença no tempo de serviço e no exercício da função, quadro de pessoal organizado em carreira (art. 818 da CLT, art. 373, I e II do CPC e S. 6/TST).
A testemunha Anderson Queiroz de Souza não foi capaz de comprovar quais atividades a parte autora realizava após às 22h, pois na sua função de fiscal do contrato, fazendo visitas de 02 a 03 vezes na semana, principalmente das 8h às 17h e às vezes das 18h às 02h/03h, não teve contato com o reclamante.
Por sua vez, a testemunha João Rodrigo da Paixão Lopes relatou que trabalhava na mesma escala de trabalho da parte reclamante e que, após 22h, não havia responsável pela manutenção predial; que a parte autora ficava responsável por desligar a luz da quadra, acender e desligar o chafariz, acionar a empresa para reparar elevador em caso de problema; conserto de que defeitos no portão, desligar luzes do estacionamento.
De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, os porteiros (CBO 5174-10) exercem as seguintes tarefas, constantes da descrição sumária do cargo (https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/517410-porteiro-de-edificios ): “Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; escoltam pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.” (grifei) Assim, conforme disposto acima, a inspeção e a manutenção simples dos espaços do condomínio como apagar e acender luzes e realizar fazem parte de suas atribuições, inclusive contactar as empresas de elevadores, resolver os problemas dos portões automáticos, não fazem parte de suas atribuições, atividades que se enquadram na manutenção simples e zelo do patrimônio.
Além disso, inexiste prova de que a parte reclamante exercia as mesmas atividades do paradigma e tampouco a diferença salarial, ônus que lhe competia, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido.
Prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da atual redação do art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista que, recebia o salário de R$ 1.679,77, portanto, recursos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ R$3.002,99, assim considerado o atual teto máximo do INSS no valor de 7.507,49, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023). e por inexistirem outras provas capazes de comprovar que a parte autora, no presente momento, aufere recursos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$3.262,96), assim considerado o atual teto máximo do INSS no valor de R$ 8.157,41, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/202,5 art. 790, § 3º, da CLT).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 06% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Ainda, para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RAFAEL SOUZA DA SILVA, parte reclamante, em face de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA, primeira parte reclamada e CONDOMINIO RJZ CYRELA LIKE RESIDENCIAL CLUB, segunda parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 06% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Atualização na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da união.
Custas de R$ 174,61, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 8.730,73, pela parte reclamante, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RJZ CYRELA LIKE RESIDENCIAL CLUB - DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA -
18/03/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RJZ CYRELA LIKE RESIDENCIAL CLUB
-
18/03/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
-
18/03/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOUZA DA SILVA
-
18/03/2025 21:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 174,61
-
18/03/2025 21:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL SOUZA DA SILVA
-
18/03/2025 21:09
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL SOUZA DA SILVA
-
29/01/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
29/01/2025 13:25
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 23:26
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 08:01
Audiência de instrução designada (29/01/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 17:23
Audiência una realizada (08/08/2024 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 09:16
Juntada a petição de Contestação
-
07/08/2024 20:46
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2024 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RJZ CYRELA LIKE RESIDENCIAL CLUB em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de RAFAEL SOUZA DA SILVA em 27/05/2024
-
18/05/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOUZA DA SILVA
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17/05/2024 09:21
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO RJZ CYRELA LIKE RESIDENCIAL CLUB
-
17/05/2024 09:21
Expedido(a) notificação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
-
17/05/2024 09:20
Audiência una designada (08/08/2024 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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