TRT1 - 0101125-54.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) JUCILEIA MARIA DE AVILA
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31/03/2025 19:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. sem efeito suspensivo
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31/03/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de JUCILEIA MARIA DE AVILA em 28/03/2025
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27/03/2025 12:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c36b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido REJEITAR as preliminares de Incompetência Material e Inépcia da Inicial, ACOLHER a prejudicial de prescrição parcial, para declarar extintas as parcelas de natureza condenatória pleiteadas porventura vencidas em data anterior ao marco quinquenal, ora fixado, em 02/10/2019 e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por JUCILEIA MARIA DE AVILA, para condenar SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das horas que ultrapassem a 12ª diária, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso-prévio, nos períodos de 02/10/2019 (marco prescricional) a 31/07/2022 e 01/01/2023 a 06/02/2023. - pagamento do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos), nos períodos 02/10/2019 (marco prescricional) a 31/07/2022 e 01/01/2023 a 06/02/2023, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussão nas demais verbas do contrato, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/17, que alterou o parágrafo 4º do art. 71 da CLT.
Por habitual e ante a natureza salarial (exceto em relação ao intervalo intrajornada), defiro os reflexos no RSR (Súmula no 172 do C.TST), observando o disposto na OJ no 394 da SDI-1. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
16/03/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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16/03/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) JUCILEIA MARIA DE AVILA
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16/03/2025 17:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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16/03/2025 17:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JUCILEIA MARIA DE AVILA
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19/02/2025 07:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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17/02/2025 09:47
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 16:01
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 12:21
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 10:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/01/2025 16:48
Juntada a petição de Contestação
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17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 16/10/2024
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17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de JUCILEIA MARIA DE AVILA em 16/10/2024
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08/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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07/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) JUCILEIA MARIA DE AVILA
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07/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/10/2024 11:21
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 10:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/10/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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