TRT1 - 0100116-52.2021.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/05/2025 17:10
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc4129 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAFE TRES CORACOES S.A -
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) CAFE TRES CORACOES S.A
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25/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/03/2025 16:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f108c8f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): TIAGO DOS SANTOS CONSTÂNCIO Recorrido(a)(s): CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/10/2024 - Id. dd1250a; recurso interposto em 07/11/2024 - Id. 2599538).
Regular a representação processual (Id. 126ae69).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir quanto aos temas recorridos, como se observou, no caso e exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfr/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DOS SANTOS CONSTANCIO -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS CONSTANCIO
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21/03/2025 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de TIAGO DOS SANTOS CONSTANCIO
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28/01/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 08:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAFE TRES CORACOES S.A em 07/11/2024
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07/11/2024 23:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/11/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CAFE TRES CORACOES S.A
-
22/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS CONSTANCIO
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10/10/2024 13:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de TIAGO DOS SANTOS CONSTANCIO - CPF: *43.***.*26-80
-
10/10/2024 13:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAFE TRES CORACOES S.A - CNPJ: 17.***.***/0001-07
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13/09/2024 09:14
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 4 Juiz Marcel 08-10-2024 ()
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25/07/2024 10:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/07/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 12/07/2024 10:00 Sala 4 J. Conv. Marcel 12-07-2024 ()
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07/05/2024 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/04/2024 09:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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02/04/2024 13:29
Juntada a petição de Impugnação
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28/03/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CAFE TRES CORACOES S.A
-
20/03/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS CONSTANCIO
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20/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:55
Determinada a requisição de informações
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20/03/2024 14:55
Convertido o julgamento em diligência
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15/03/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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08/03/2024 20:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2024 16:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CAFE TRES CORACOES S.A
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29/02/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS CONSTANCIO
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22/02/2024 10:08
Conhecido o recurso de CAFE TRES CORACOES S.A - CNPJ: 17.***.***/0001-07 e provido em parte
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22/02/2024 10:08
Conhecido em parte o recurso de TIAGO DOS SANTOS CONSTANCIO - CPF: *43.***.*26-80 e provido em parte
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24/01/2024 15:15
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 10:00 Sala 4 Juiz Marcel 20-02-2024 ()
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11/12/2023 11:30
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2023
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17/11/2023 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:09
Incluído em pauta o processo para 30/11/2023 10:00 Sala 4 J. Conv. Marcel 30-11-2023 ()
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16/10/2023 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2023 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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11/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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