TRT1 - 0101226-91.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 14:46
Ajustado o andamento processual para inclusão em 21/05/2025 14:02 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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05/06/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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05/06/2025 14:46
Excluído de 21/05/2025 14:02 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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01/06/2025 14:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 26/05/2025
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22/05/2025 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f62d21 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 01/04/2025 pelo - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procurador do Estado - Dr.
HENRIQUE BASTOS ROCHA ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID ac30d71. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 20 de maio de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
21/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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21/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) AILTON SANTOS DA SILVA
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20/05/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:49
Juntada a petição de Manifestação (Reitera RO)
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8253512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO INSTITUTO SÓCRATES GUANAES opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 2f73b57.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamada ao argumento de haver vícios na sentença de Embargos de Declaração.
Com razão o embargante.
Assim, retifico a sentença para excluir o seguinte comando: “Deverá a ré proceder a baixa da CTPS da parte autora para constar o término do contrato em 26/02/2023, no prazo de 48 horas (art. 29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta.” III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AILTON SANTOS DA SILVA -
12/05/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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12/05/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) AILTON SANTOS DA SILVA
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12/05/2025 22:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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10/04/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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01/04/2025 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de AILTON SANTOS DA SILVA em 28/03/2025
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24/03/2025 09:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc8663 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER a prejudicial de prescrição parcial, para declarar extintas as parcelas pleiteadas porventura vencidas em data anterior ao marco quinquenal, ora fixado, em 21/10/2019, inclusive quanto ao FGTS e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por AILTON SANTOS DA SILVA, para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e, subsidiariamente, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas: saldo salário (26 dias); aviso prévio proporcional indenizado (21 dias); férias proporcionais 2022/2023 (06/12), acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional de 2023 (02/12), bem como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. - depósitos faltantes relativos ao FGTS, acrescida da multa de 40%, em conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15,18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Mantida a tutela de urgência deferida em relação ao FGTS.
Deverá a 1ª ré proceder a baixa da CTPS da parte autora para constar o término do contrato em 26/02/2023, no prazo de 48 horas (art. 29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 200,00, pela 1ª ré, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Isenta a 2ª ré (art. 790-A, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
16/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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16/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) AILTON SANTOS DA SILVA
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16/03/2025 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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16/03/2025 17:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AILTON SANTOS DA SILVA
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27/02/2025 07:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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26/02/2025 14:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/02/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 13:38
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 13:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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26/11/2024 00:30
Decorrido o prazo de AILTON SANTOS DA SILVA em 25/11/2024
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15/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2024
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15/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de AILTON SANTOS DA SILVA em 14/11/2024
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13/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) AILTON SANTOS DA SILVA
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12/11/2024 08:57
Expedido(a) alvará a(o) AILTON SANTOS DA SILVA
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11/11/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de AILTON SANTOS DA SILVA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de AILTON SANTOS DA SILVA em 08/11/2024
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08/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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28/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) AILTON SANTOS DA SILVA
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28/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) AILTON SANTOS DA SILVA
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28/10/2024 13:12
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/10/2024 13:12
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/02/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) AILTON SANTOS DA SILVA
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28/10/2024 11:43
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AILTON SANTOS DA SILVA
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28/10/2024 08:55
Audiência inicial por videoconferência designada (25/02/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/10/2024 18:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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25/10/2024 11:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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