TRT1 - 0100301-95.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 30/06/2025
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDREA CONCEICAO DE LIMA em 30/06/2025
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13/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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12/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CONCEICAO DE LIMA
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05/06/2025 16:20
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA CONCEICAO DE LIMA - CPF: *37.***.*36-65
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05/06/2025 16:20
Conhecido o recurso de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e provido
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:38
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 45) ()
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30/04/2025 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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15/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d25af86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO BARCAS S.A. – TRANSPORTES MARITIMOS opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 9fcffb8.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamada ao argumento de haver vícios na Sentença.
Sem razão a embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Conforme registrado em ata de audiência de ID. ca13025, foi concedido prazo para a juntada de prova emprestada, tendo sido encerrada a instrução processual.
A ora embargante quedou-se inerte.
Quanto ao divisor, nada a deferir.
III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CONCEICAO DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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