TRT1 - 0100073-62.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
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23/07/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA MARIA CAMAROTTI SARAIVA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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23/07/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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22/07/2025 20:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao)
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09/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60d45eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela reclamada alegando equívoco da planilha quanto à apuração do FGTS.
O embargante alega, em síntese, que a sentença apresenta equívocos na apreciação dos valores liquidados, buscando a rediscussão dos cálculos que integram o julgado.
A pretensão do embargante, todavia, não encontra amparo na via dos embargos de declaração.
A sentença foi proferida em caráter líquido, com a integração dos cálculos em seu próprio dispositivo, de forma expressa, conforme consta no próprio dispositivo: “Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 95d47ec, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais”. Foi expressamente determinado, ainda, a atenção “para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852- B, inciso I, da CLT”.
Assim, eventuais erros nos cálculos serão erros da própria decisão e, por conseguinte, atacável exclusivamente pela via própria.
Com efeito, não faz o menor sentido que a celeridade preconizada com a prolação de sentença líquida eternize o processo na fase de conhecimento, abrindo-se debate exaustivo sobre os cálculos, ante mesmo de se considerar válido e regular o título executivo judicial no qual se basearam os cálculos. Frise-se que sobre o tema o próprio TST já se manifestou, conforme abaixo: “RECURSO DE REVISTA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO AFASTADA .
O Tribunal de origem reputou configurada a preclusão, uma vez que a empregadora não opôs embargos de declaração para impugnar os cálculos de liquidação de sentença líquida, tendo se insurgido somente nas razões do recurso ordinário.
A jurisprudência desta Corte se inclinou no sentido de que o momento para a apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação, elaborados pela Vara do Trabalho, coincide com o da interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. Precedentes.
Registre-se que, em atenção ao princípio da ampla devolutibilidade do recurso ordinário, todas as matérias impugnadas pela parte recorrente deverão ser apreciadas pelo Tribunal Regional, ainda que a sentença não as tenha julgado por completo .
No caso, observa-se que a própria sentença consigna, textualmente, que os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela Seção de Contadoria, integram a decisão para todos os efeitos legais.
Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 0059900-69.2009 .5.23.0021, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2015) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO .
SENTENÇA LÍQUIDA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO .
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art . 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.
Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que “o valor da condenação também faz coisa julgada, aí incluída a metodologia de cálculo utilizada, a qual somente pode ser modificada em sede de recurso ordinário, o que não ocorreu no caso em análise, já que a autora deixou para se insurgir apenas em sede de agravo de petição” . 3.
Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que proferida sentença líquida, os valores quantificados fazem parte do título exequendo e com ele transitam em julgado, sendo o recurso ordinário o meio processual adequado para a impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão.
Dessa forma, revelada a ausência de impugnação à sentença líquida no prazo oportuno, irretocável a decisão que reputou preclusa à discussão.
Precedentes .
Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos.
Agravo conhecido e desprovido.”(TST - AIRR: 00001622420215210042, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024) Por todo o exposto, constata-se, então, que a parte pretende apontar error in judicando, pois, segundo seu entendimento, os parâmetros fixados para a liquidação não estão corretos.
Como visto, os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria, nos termos da jurisprudência citada.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte ré e nego-lhes provimento. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA -
08/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA CAMAROTTI SARAIVA RIBEIRO
-
08/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
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08/07/2025 11:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA MARIA CAMAROTTI SARAIVA RIBEIRO
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25/06/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/06/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/06/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA em 18/06/2025
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17/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceb1121 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,16 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA -
16/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
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16/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/06/2025 23:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA CAMAROTTI SARAIVA RIBEIRO
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04/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
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04/06/2025 13:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 152,26
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04/06/2025 13:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
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04/06/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
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09/05/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/05/2025 16:55
Audiência una realizada (06/05/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 07:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 21:41
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100073-62.2025.5.01.0062 : MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA : ANA MARIA CAMAROTTI SARAIVA RIBEIRO DESTINATÁRIO(S): MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id 1533500 proferido nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LIVIA CASTELO BRANCO AZEVEDO FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA -
04/05/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2025 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA CAMAROTTI SARAIVA RIBEIRO
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02/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
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02/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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30/04/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANA MARIA CAMAROTTI SARAIVA RIBEIRO em 25/04/2025
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025
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27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100073-62.2025.5.01.0062 : MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA : ANA MARIA CAMAROTTI SARAIVA RIBEIRO DESTINATÁRIO(S): MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 06/05/2025 09:15 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA -
26/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
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26/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
26/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA CAMAROTTI SARAIVA RIBEIRO
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29/01/2025 12:24
Audiência una designada (06/05/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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