TRT1 - 0101204-24.2023.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA em 12/06/2025
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30/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 925cca9 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: RAPHAEL LUIZ RODRIGUES DA SILVA XAVIER, V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA RECORRIDO: RAPHAEL LUIZ RODRIGUES DA SILVA XAVIER, V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA, RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Apela a primeira ré (V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA) e, em preliminar recursal, postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que “atravessa grave crise financeira, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas processuais e do depósito recursal sem comprometer a continuidade de suas atividades.” Razão não lhe assiste.
Com base no art. 932 do CPC, de pacífica aplicação ao Processo do Trabalho, por compatível com os princípios reitores desta Especializada, mormente o da celeridade processual, decido: Pois bem.
Firmou-se nesta Justiça Especializada o entendimento de que a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica requer prova da impossibilidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades, conforme os seguintes arestos: “AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS PELO REGIONAL - SINDICATO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO CONFIGURADA.
I - Cumpria ao recorrente recolher a importância fixada pelo Regional a título de custas processuais e aguardar o desfecho do recurso, tendo em vista que o seu apelo ordinário impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
II - Além disso, extrai-se dos termos da Lei nº 1.060/50 que os benefícios da justiça gratuita não são aplicáveis às pessoas jurídicas, em virtude de eles indicarem que o são apenas às pessoas físicas, na medida em que se reportam à assistência judiciária aos necessitados.
III - Entretanto, interpretando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, chega-se à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, considerando o fato de a norma não distinguir entre pessoa física e pessoa jurídica, distinção só discernível na Lei nº 1.060/50, sendo vedado ao intérprete, por isso mesmo, introduzir distinção ali não preconizada.
IV - Apesar de a norma constitucional autorizar a ilação de as pessoas jurídicas doravante serem igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita, para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira, visto que esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível que demonstrem conclusivamente a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo.
V - O recorrente, contudo, deixou de comprovar concludentemente a sua insuficiência financeira para responder pelas despesas processuais, tendo se limitado a exibir declaração firmada por contador da entidade, quando o deveria ser pelo seu presidente, não sendo admissível, de resto, inferir-se a alegada adversidade financeira do fato de se tratar de um sindicato profissional, por não ser equiparado às entidades filantrópicas sem fins lucrativos as quais não detêm renda própria como o detêm as entidades sindicais, por meio da contribuição sindical.
VI - Recurso não conhecido.” (TST-ROAR-372100-34.2006.5.04.0000, Rel.
Min.
Barros Levenhagen , DEJT de 13/02/09). “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido a pessoa jurídica apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, o que não ficou demonstrado na hipótese destes autos.
Precedentes.
Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, inciso II e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento.” (AgR-E-RR - 1007-83.2013.5.12.0043, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) “AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA.
SÚMULA 294 DO TST. É total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração dos critérios de promoção previstos em norma coletiva que deixaram de conter tal previsão a partir de 1997.
Tratando-se de parcela não amparada em preceito de lei, não obstante o pedido envolva prestações sucessivas, a controvérsia atrai o entendimento consagrado na parte final da Súmula 294 do TST.
Nesse sentido é a atual e iterativa jurisprudência desta SBDI-1 com a qual o acórdão da Turma encontra-se em consonância, devendo ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
Agravo regimental não provido.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS.
Esta Corte adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
No caso em apreço, não há prova nos autos de que o sindicato autor seja economicamente hipossuficiente.
Não incide, nesses casos, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, devendo haver prova cabal da insuficiência econômica do sindicato.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.” (AgR-E-ED-RR - 175600-09.2009.5.09.0660, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) Com advento do Novo Código de Processo Civil, não há margem para dúvida quanto ao acerto de tal orientação, uma vez que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência" deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º), deixando muito clara a necessidade de prova da inviabilidade econômica de custear as despesas processuais alegada por pessoa jurídica.
Nessa esteira, editou a Corte Superior Trabalhista a Súmula 463, nos seguintes termos: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Tenha-se em conta, ainda, o teor do § 4º do Art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que dispõe: “Art. 790. (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Na espécie, as alegações de que a primeira ré não pode fazer face às despesas do processo são órfãs de prova, pelo que não há como deferir o favor legal.
Não demonstrou a empresa de forma inequívoca seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, nem que sua atividade tenha sofrido algum tipo de solução de continuidade.
Não há nos autos qualquer documentação que possa demonstrar a realidade patrimonial da pessoa jurídica no momento da interposição do presente apelo.
Note-se que, nos exatos termos do Novo Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorre com a pessoa física - a quem cabe tão somente declarar a sua condição de hipossuficiente para que se crie uma presunção favorável - para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade há que se provar, de modo inequívoco, a situação de insuficiência de recursos.
Tenho, pois, que nenhum documento há nos autos que comprove a dificuldade financeira da recorrente que autorize o deferimento do benefício requerido.
Desta forma, indefiro a gratuidade de justiça pretendida.
Com fulcro na OJ nº 269 da SDI-I do C.
TST, concedo à primeira ré o prazo de 05 (cinco) dias para o devido recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA -
29/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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29/05/2025 14:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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27/05/2025 17:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101204-24.2023.5.01.0036 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301344100000121879632?instancia=2 -
23/05/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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