TRT1 - 0101484-07.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
12/09/2025 16:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de KAREN MARTINS DE REZENDE BRIGIDO sem efeito suspensivo
-
12/09/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
12/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
02/09/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) KAREN MARTINS DE REZENDE BRIGIDO
-
02/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
29/08/2025 15:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/08/2025 15:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
27/08/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 00:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 15:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/06/2025 15:22
Expedido(a) alvará a(o) KAREN MARTINS DE REZENDE BRIGIDO
-
26/06/2025 11:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/06/2025 11:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
26/06/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 11:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/05/2025 12:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.124,27)
-
19/05/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd40119 proferida nos autos.
Vistos.
Inicialmente, em razão do contido nos arts.178/179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023, e do trânsito em julgado da ação principal de nº 0100772-51.2023.5.01.0247, retifica-se, neste ato, a Classe Judicial do Presente, de Cumprimento Provisório de Sentença “CumPrSe” (157) para Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), já que a execução se torna definitiva.
Compulsando os autos, verifica-se que já houve decisão de homologação dos cálculos de liquidação (#id:342a811).
Com as observações a seguir, homologa-se o acordo constante da petição #id:702cb89, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Discriminação: Valor líquido de R$ 464.123,58, sendo o valor de R$ 421.844,10 à reclamante e o valor de R$ 42.279,48 ao patrono da reclamante.
O montante da reclamante será pago da seguinte forma: liberação do valor de R$ 6.333,00 referente ao depósito recursal realizado pela reclamada nos autos do processo principal 0100772-51.2023.5.01.0247, e o valor de R$ 415.511,10, em 12 parcelas mensais, a serem pagas conforme determinado na minuta de acordo de #id:702cb89, sendo as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª 10ª, 11ª e 12ª parcelas no valor de R$ 29.735,60 cada, mediante depósito bancário na conta corrente da reclamante, conforme dados informados na referida petição, e a 2ª parcela no valor de R$88.419,69, mediante depósito na conta vinculada da reclamante.
O montante do patrono da reclamante será pago em 12 parcelas mensais, no valor de R$ 3.523,30 cada, mediante depósito bancário na conta corrente do patrono da reclamante, conforme dados informados na minuta de acordo de #id:702cb89.
A 1ª parcela devida à reclamante, assim como a 1ª parcela devida ao patrono da reclamante deverão ser quitadas em até 10 dias úteis após a ciência da publicação da homologação do acordo e as demais parcelas deverão ser quitadas na mesma data dos 12 meses subsequentes, sendo que, caso não haja expediente bancário no dia do respectivo vencimento, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
No silêncio da parte exequente, até 10 dias após o último vencimento, presumir-se-ão realizados os pagamentos corretamente.
Quitação nos termos dispostos na petição antes mencionada, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor da parcela vencida, com antecipação da(s) vincenda(s), em caso de inadimplência.
Quanto às custas constantes da decisão de homologação dos cálculos de liquidação (#id:342a81), no valor de R$ 9.329,94, verifica-se que a reclamada já quitou o valor de R$ 600,00 nos autos do processo 0100772-51.2023.5.01.0247 (ID c7dc45b), devendo recolher a diferença de R$ 8.729,94 em até 30 dias após o pagamento da última parcela do ajuste, sob pena de execução.
Já tendo sido proferida decisão de homologação dos cálculos de liquidação, é devida a contribuição previdenciária constante da decisão de homologação dos cálculos de liquidação, no valor de R$1.971,09.
As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em guia própria (GPS) e o recolhimento comprovado nos autos em até 30 dias após o pagamento da última parcela do ajuste, sob pena de execução.
Quanto ao IRPF devido pela reclamante no valor de RS 402,12, será recolhido em guia própria pela reclamada, em até 30 dias após o pagamento da segunda parcela do ajuste, sob pena de execução.
Por fim, determina-se: 1) Do saldo do depósito recursal (ID 80bac97 dos autos do processo 0100772-51.2023.5.01.0247), expeça-se alvará em favor da parte autora. 2) Após a comprovação nos autos do recolhimento do FGTS na conta vinculada da reclamante, seja expedido alvará de transferência do referido valor à conta corrente da reclamante, conforme dados informados na minuta de acordo de #id:702cb89.
Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Fica ciente a reclamada de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.
A execução será feita, preferencialmente, através de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Art.835 do CPC/Art.769 da CLT).
Para fins de eventual execução futura, a reclamada já está sendo previamente citada, através da presente cláusula.
Cumpridas todas as cláusulas, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KAREN MARTINS DE REZENDE BRIGIDO -
07/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
07/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) KAREN MARTINS DE REZENDE BRIGIDO
-
07/05/2025 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
06/05/2025 16:50
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
06/05/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/05/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87b848e proferido nos autos.
Vistos.
Considerando que a presente ação se trata de Cumprimento Provisório de Sentença, o acordo deverá ser apresentado pelas partes nos autos principais, 0100772-51.2023.5.01.0247, em trâmite junto à 2ª instância, a fim de se evitar o desnecessário tumulto processual, porquanto as ações tramitam de forma independente em instâncias distintas.
Nesse sentido, manifeste-se a autora se pretende prosseguir com a presente ação, no prazo de 10 dias, sendo o silêncio interpretado como desistência, hipótese em que os autos serão extintos. Intimem-se.
NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KAREN MARTINS DE REZENDE BRIGIDO -
02/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
02/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) KAREN MARTINS DE REZENDE BRIGIDO
-
02/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/05/2025 15:17
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
10/04/2025 23:12
Juntada a petição de Acordo
-
10/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73e3682 proferido nos autos.
Vistos.
Diante da possibilidade de acordo proposta, sobreste-se o feito por 30 dias.
Ressalte-se que a parte reclamante fica dispensada da ratificação da avença, sendo que o patrono deverá ter poderes para transigir e/ou firmar acordos, receber e dar quitação. NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
09/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
09/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) KAREN MARTINS DE REZENDE BRIGIDO
-
09/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de KAREN MARTINS DE REZENDE BRIGIDO em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 342a811 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A ré, intimada nos termos do art. 879, § 2º da CLT, permaneceu inerte.
Assim, homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora (ID 97188e1).
Intime-se o devedor ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Intimado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
Registre-se que em se tratando de cumprimento provisório da sentença, os atos executórios são permitidos até a penhorada, nos termos do art. 899 CLT.
NITEROI/RJ, 16 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KAREN MARTINS DE REZENDE BRIGIDO -
16/03/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
16/03/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) KAREN MARTINS DE REZENDE BRIGIDO
-
16/03/2025 18:39
Homologada a liquidação
-
15/03/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 12/03/2025
-
27/02/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de KAREN MARTINS DE REZENDE BRIGIDO em 19/02/2025
-
07/02/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
04/02/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) KAREN MARTINS DE REZENDE BRIGIDO
-
03/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 00:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
01/02/2025 00:55
Encerrada a conclusão
-
15/01/2025 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
19/12/2024 11:38
Iniciada a liquidação
-
18/12/2024 15:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
18/12/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
17/12/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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