TRT1 - 0100578-60.2023.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/07/2025 12:36
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
30/07/2025 12:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/07/2025 12:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
22/07/2025 11:20
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: f576117) para Agravo Interno
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15/05/2025 17:18
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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15/05/2025 05:30
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/05/2025 11:34
Juntada a petição de Contraminuta
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02/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100578-60.2023.5.01.0050 Destinatário: MAURICIO DE OLIVEIRA CARVALHO Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID f576117 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE OLIVEIRA CARVALHO -
30/04/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE OLIVEIRA CARVALHO
-
25/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/04/2025 18:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/04/2025 18:54
Juntada a petição de Agravo
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cb2cd4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Recorrido(a)(s): MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARVALHO "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2024 - Id. fed4bd9 ; recurso interposto em 07/11/2024 - Id. 55c6e8a ).
Regular a representação processual (Id. 114962e ).
Satisfeito o preparo (Id. 3b3f18f, 498454f, 08b8806, 4d41855 e 31b4202).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No mais, não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial .
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "(...) No caso concreto, foi apresentada declaração de hipossuficiência assinada pela reclamante (ID. 39af316), sem que a ré tenha apresentado qualquer prova em sentido contrário.
Além disso, na hipótese, desde a inicial, o reclamante se afirma desempregado, fato que não foi impugnado e, por isso, é incontroverso, não necessitando de provas.
Ainda assim, também foi acostada a CTPS (ID. ebc32b4) sem qualquer anotação posterior ao contrato em discussão e que demonstra o desemprego.
Logo, se não há renda, por certo, atendidos tanto o §3º, quanto o §4º do art. 790 da CLT. (...)" (g.n.) Nesse sentido, tendo em vista que a decisão proferida está de acordo com o entendimento da C.
Corte, consubstanciado no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), a admissibilidade do recurso em relação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, encontra óbice na Súmula 333 do TST.
Portanto, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial .
Em relação ao tema supra, salienta-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas a primeira parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte julgado: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, nem mesmo em divergência jurisprudencial.
DIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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21/03/2025 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
29/01/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 08:57
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 14:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/11/2024
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07/11/2024 12:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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25/10/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE OLIVEIRA CARVALHO
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24/10/2024 14:09
Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 e provido em parte
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24/10/2024 14:09
Conhecido o recurso de MAURICIO DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *00.***.*84-98 e provido em parte
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14/10/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 23/10/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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14/10/2024 14:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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27/08/2024 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 23:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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03/06/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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