TRT1 - 0108341-34.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:39
Arquivados os autos definitivamente
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15/07/2025 15:39
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ADEGA PORTUGALIA LTDA - EPP em 14/07/2025
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30/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 529763a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: ADEGA PORTUGALIA LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Verificando-se a superveniência da sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista vinculada ao presente mandamus, conforme ID 086ea41, e a consequente perda de objeto da segurança pretendida, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do, art. 485, VI, do CPC/15 subsidiário e item III da Súmula 414 do TST.
Intimem-se o Impetrante e o Terceiro Interessado.
Custas, pelo Impetrante, dispensadas.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADEGA PORTUGALIA LTDA - EPP -
27/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VIEIRA DE SOUSA
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27/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ADEGA PORTUGALIA LTDA - EPP
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27/06/2025 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/06/2025 10:39
Retirado de pauta o processo
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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24/01/2025 20:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/09/2024 14:04
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA em 18/09/2024
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05/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VIEIRA DE SOUSA
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01/09/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 20:18
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADEGA PORTUGALIA LTDA - EPP em 06/08/2024
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30/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) ADEGA PORTUGALIA LTDA - EPP
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28/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2024
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23/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA em 22/07/2024
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09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADEGA PORTUGALIA LTDA - EPP em 08/07/2024
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26/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45bc491 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGAIMPETRANTE: ADEGA PORTUGALIA LTDA - EPPAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por ADEGA PORTUGALIA LTDA - EPP, contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da execução trabalhista n° 0100795-60.2019.5.01.0045, em que foi determinado o pagamento da dívida apurada em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC. Alega a ilegalidade do ato, em virtude da incompatibilidade com o processo do trabalho, eis que a CLT regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução, já que os artigos 880, caput, e 882 da CLT facultam ao devedor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução com outro tipo de bem, e a possibilidade de nomeação de bem exclui a regra processual civil de pagamento imediato da dívida.Requer a concessão da medida liminar inaudita altera pars, cassando a decisão proferida pela Autoridade Coatora, afastando a cominação que lhe foi imposta com base no artigo 139, inciso IV, do CPC/15, por ser incompatível com o processo do trabalho, e, ao final, tornando definitivo o provimento liminar. Decido.Ação mandamental tempestiva. Procuração em ID 99684df.Ato, dito coator, devidamente apontado (ID 4095816).Ante a possibilidade de violação a direito a direito líquido e certo relativo à incolumidade patrimonial, não dispondo a parte de recurso próprio capaz de evitar o alegado dano imediato, cabível o mandado de segurança.Assim restou fundamentada a decisão atacada: Vistos, etc.Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos de ID 42f6af1, fixando o crédito exequendo em R$149.294,69, atualizado pelo IPCA-E/Selic (índice definido pelo Supremo Tribunal Federal) até 30/04/2024, sendo:Crédito do Reclamante R$127.026,51Contribuição Previdenciária R$9.165,53Honorários Advocatícios R$12.702,65Custas Judiciais R$400,00Assim, considerando que já houve manifestação da parte autora pela execução do julgado, intime(m)-se o(s) devedor(es), por meio do(s) seu(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos,patrono(s)para que efetue(m) o pagamento da dívida, em 15 dias, sob pena de ATUALIZADO multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), o que faço com fundamento no art. 139,IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento.
Em caso de pagamento dentro mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s)de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito.No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida,proceda-se à , via convênio , com fulcro nos arts. 854 c/c art.penhora on-lineSisbajud833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver nos autos, fica depósito recursal determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor.Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso.Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar.Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, , observando-se as determinações acima. em 15 dias.Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada, e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução,no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro.Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s)devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2024.CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCOJuíza do Trabalho TitularIndependentemente das peculiaridades processuais da execução de origem, a questão objeto do presente mandamus e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, limita-se à possibilidade ou não de se manter a cominação de multa pelo não pagamento da execução no prazo de 15 dias estipulado pelo juízo.É certo que o art. 139, IV, do CPC, dispõe que incumbirá ao juiz, na condução do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" Entretanto, a execução trabalhista tem regramento próprio para o cumprimento de suas decisões, estabelecido nos arts. 880, 882 e 883, da CLT, que preveem a citação do devedor para pagamento do título em 48 horas ou garantia da execução, sofrendo a constrição de tantos bens quantos bastem para o pagamento da importância devida, no caso de inadimplemento ou de não garantia do juízo.Portanto, no processo trabalhista inexiste a figura da multa pelo não cumprimento da sentença, se caracterizando tal cominação como evidente ofensa aos princípios do devido processo legal e da legalidade, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e XXXIX, da Constituição da República.Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, e por vislumbrar a relevância dos fundamentos expendidos, requisito necessário à concessão in limine da suspensão do ato impugnado, DEFIRO a liminar postulada, para afastar a multa aplicada com base no artigo 139, inciso IV, do CPC/15, por incompatível com o processo do trabalho.Intimem-se a Impetrante.Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, inciso I da Lei 12.016/2009.Notifiquem-se o Terceiro Interessado, para que ingresse nos autos e se manifeste, se assim desejar, no prazo de 10 dias. Inclua-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho como custos legis.Decorridos os prazos, ao Parquet Laboral, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VIEIRA DE SOUSA
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25/06/2024 11:18
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 45A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 00:02
Expedido(a) intimação a(o) ADEGA PORTUGALIA LTDA - EPP
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25/06/2024 00:01
Concedida a Medida Liminar a ADEGA PORTUGALIA LTDA - EPP
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24/06/2024 17:21
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/06/2024 17:21
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 15:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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