TRT1 - 0101923-24.2016.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LARYSSA FAIAD PEREIRA em 12/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAMOM DA CRUZ GOMES em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de A & T ASSESSORIA E SERVICOS A EMPRESAS EIRELI - ME em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LARYSSA FAIAD PEREIRA
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RAMOM DA CRUZ GOMES
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) A & T ASSESSORIA E SERVICOS A EMPRESAS EIRELI - ME
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES AGUIAR BARBOSA
-
22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/04/2025 10:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2025 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/03/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de783d7 proferido nos autos.
Parte(s): 1. TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. RAMOM DA CRUZ GOMES 3. LARYSSA FAIAD PEREIRA 4. A & T ASSESSORIA E SERVIÇOS A EMPRESAS EIRELI - ME 5. CHARLES AGUIAR BARBOSA Visto etc.
A recorrente TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe recurso de revista sem garantir o juízo.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, §10, CLT só alcança os processos em fase de conhecimento.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Oportuno gizar que a eventual não exigência por parte da E.
Turma Regional do cumprimento deste ônus, ou mesmo expressa declaração no sentido de ser desnecessário, não vincula o juízo de admissibilidade realizado posteriormente.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
Sustenta, ainda, que faz jus à assistência judiciária gratuita, "a fim de se viabilizar a superação da situação decrise econômico financeira que atualmente atravessa o mercado e, em atenção ao princípio da preservação da recorrente, de sorte a permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores, com a promoção de sua função social e do estímulo à atividade econômica".
Pois bem.
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no caso em apreço, a ora recorrente não trouxe ao processo documentação hábil a demonstrar sua atual hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, os documentos anexados no processo não trazem subsídios suficientes para comprovação cabal e inequívoca da impossibilidade atual de arcar com o preparo da revista.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, indefiro a concessão da gratuidade de justiça requerida.
Registra-se, por fim, que eventual concessão de gratuidade de justiça nesta fase processual não isentaria a executada de garantir o juízo.
Desse modo, intime-se a recorrente-executada para pagar e comprovar a garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se. /palz/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 12:02
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/03/2025 15:20
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
27/02/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
26/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/02/2025 12:42
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 06:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de LARYSSA FAIAD PEREIRA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAMOM DA CRUZ GOMES em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de A & T ASSESSORIA E SERVICOS A EMPRESAS EIRELI - ME em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CHARLES AGUIAR BARBOSA em 06/02/2025
-
23/12/2024 09:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/12/2024 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
23/12/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
23/12/2024 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
23/12/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
23/12/2024 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
23/12/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
23/12/2024 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
23/12/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
20/12/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LARYSSA FAIAD PEREIRA
-
20/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RAMOM DA CRUZ GOMES
-
20/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) A & T ASSESSORIA E SERVICOS A EMPRESAS EIRELI - ME
-
20/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES AGUIAR BARBOSA
-
05/12/2024 15:21
Conhecido o recurso de CHARLES AGUIAR BARBOSA - CPF: *55.***.*86-94 e provido
-
19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/10/2024 15:13
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
17/10/2024 07:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
17/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
-
25/05/2018 13:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA LIRA DOS SANTOS em 23/05/2018 23:59:59
-
24/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de RENATA DE MELLO MEIRELLES em 23/05/2018 23:59:59
-
11/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/05/2018
-
11/05/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2018 14:49
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO 1001 LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 e provido em parte
-
03/05/2018 14:49
Conhecido o recurso de CHARLES AGUIAR BARBOSA - CPF: *55.***.*86-94 e não provido
-
18/04/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2018
-
16/04/2018 18:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2018 18:11
Incluído o processo em pauta (02/05/2018, 09:15:00, ORDINÁRIA)
-
16/03/2018 16:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/03/2018 10:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
-
20/02/2018 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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