TRT1 - 0100612-75.2022.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC em 04/04/2025
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28/03/2025 12:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43f59cf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): IARA BORGES DOS SANTOS e outro Registra-se, inicialmente, que apesar de constar na autuação o rito sumaríssimo, na presente ação foi adotado o rito ordinário (artigo 852-A, parágrafo único, da CLT), id.cab7a84.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 8080/1990, artigo 20; artigo 24; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial . - ADC nº 16 e RE nº 760.931 do STF.
Inicialmente, quanto à natureza jurídica da relação mantida pelos réus, cabe destacar que a mera existência de contrato de gestão ou convênio não é óbice a responsabilização subsidiária, segundo entendimento do TST.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, descumprindo, portanto, a exigência do inciso I do art. 896, § 1º, da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC - IARA BORGES DOS SANTOS -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC
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21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) IARA BORGES DOS SANTOS
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21/03/2025 12:02
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 18:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/03/2025 15:40
Encerrada a conclusão
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16/03/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/03/2025 18:51
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:14
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/11/2024 22:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de IARA BORGES DOS SANTOS em 07/11/2024
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30/10/2024 17:52
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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23/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO BRASILEIRO DE ACOES SOCIAIS PARA CIDADANIA - CEBRAC
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22/10/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) IARA BORGES DOS SANTOS
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22/10/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/10/2024 18:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/10/2024 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 Sessão Presencial 16 10 2024 ()
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12/09/2024 19:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 19:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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10/09/2024 14:54
Retirado de pauta o processo
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/08/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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01/08/2024 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 20:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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25/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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