TRT1 - 0101304-32.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef9e5cc proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por tempestivo o recurso ordinário autoral (#id:818554d) e não tendo sido a parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Ao réu recorrido.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
08/04/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) VITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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08/04/2025 16:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEAN MARQUES SILVA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de VITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/04/2025
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04/04/2025 23:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d604945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 3117e50), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 1062ec7).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do acúmulo de funções Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada, em 12/01/2023, na função de vendedor, e foi dispensado sem justa causa em 29/02/2024.
Sustenta que, apesar de ter sido contratado como vendedor, também era responsável pela liberação das mercadorias de toda a loja junto ao estoque, caixa, pelos cartões de crédito e empréstimos junto ao FGTS.
Pleiteia o pagamento de adicional de 40% sobre o salário e consectários.
Em defesa, a reclamada nega o acúmulo de funções.
Aprecio.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que sempre foi vendedor e recebia comissões por fora, sempre em dinheiro e não constavam dos contracheques e os valores variavam entre R$ 300 e R$ 500 mensais; que era responsável pela liberação das mercadorias de toda a loja junto ao estoque, caixa, pelos cartões de crédito e empréstimos junto ao FGTS; que desde o início sempre fez liberação das mercadorias de toda a loja junto ao estoque, e caixa assumiu mais no final do período quando havia fila grande, que a loja passou um período sem ter diarista por um ou dois meses e os vendedores passaram a ser responsáveis pelos cartões de crédito e empréstimos junto ao FGTS”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que todos tinham que fazer liberação das mercadorias de toda a loja junto ao estoque, apenas o reclamante ia ao caixa, e todos os vendedores faziam liberação de cartões de crédito e empréstimos junto ao FGTS; que começaram juntos na reclamada e o reclamante sempre executou as tarefas de vendedor e as demais já narradas; (...); que não havia treinamento específico para o caixa tão somente era designado para ir ao caixa e tinha que ir como os demais empregados; que ambos eram vendedores”.
Pois bem.
O reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que, desde a admissão, era responsável pela liberação das mercadorias de toda a loja junto ao estoque, logo não houve alteração do pactuado nem acúmulo após a contratação.
No que tange ao exercício da função de caixa, o autor afirmou, em depoimento pessoal, que somente realizava tal atividade quando a fila estava grande, o que evidencia o caráter eventual da atividade.
O autor também especificou que, somente no período em que a loja não possuía diarista, qual seja, um ou dois meses, todos os vendedores passaram a ser responsáveis pelos cartões de crédito e empréstimos junto ao FGTS, o que foi confirmado pela testemunha.
Não há se falar, portanto, que todos os empregados vendedores trabalhassem em acúmulo de funções por realizarem tal atividade por curto período.
Nesse diapasão, não restou demonstrado que as tarefas do autor alterassem significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido 9. Da integração ao salário dos valores pagos “por fora” Alega o autor que recebia “por fora” R$ 380,00 mensais a título de comissões, sendo R$ 300,00 proveniente da venda de produtos e R$ 80,00 da venda de serviços.
Pleiteia a integração dos valores pagos “por fora” ao salário para todos os fins.
Em defesa, a reclamada alega que, “durante todo período contratual, era pago mensalmente ao reclamante o valor pactuado acrescido 0,5% de comissão, quando atingida a meta de venda estipulada, o que não foi o caso do reclamante”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que sempre foi vendedor e recebia comissões por fora, sempre em dinheiro e não constavam dos contracheques e os valores variavam entre R$ 300 e R$ 500 mensais; (...); que recebia comissões independentemente de bater metas, mas proporcionalmente e reduzidas”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que conforme CTPS começou a trabalhar em 09/01/2023 e deixou de trabalhar em março ou maio de 2024; (...); que havia pagamento de comissões por vendas e recebiam comissões que dependiam de bater metas e o pagamento era em dinheiro na loja; que o reclamante também recebia comissões; que a depoente recebia comissões de valor médio entre R$ 800 e R$ 900 por mês”.
A testemunha indicada pela reclamante corroborou a tese obreira de pagamento de comissões “por fora” em espécie.
Registro que a comissão, parcela paga de maneira habitual, está relacionada com o atingimento de metas de venda anteriormente estipuladas e complementa o salário do empregado.
O § 1º do artigo 457 da CLT dispõe que as comissões pagas pelo empregador integram o salário.
Assim, arbitro que o autor recebeu a título de comissões R$ 380,00 mensais, como narrado na inicial.
Assim, defiro a integração ao salário de R$ 380,00 mensais para todos os fins (RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%). Da jornada de trabalho Alega o reclamante que, no período da admissão até o final do mês de abril de 2023, trabalhou de segunda-feira a sábado, das 8h às 22h30, e aos domingos das 12h às 18h.
Sustenta que, a partir de maio de 2023 até a dispensa, trabalhou de segunda-feira a sábado, das 11h às 20h, e aos domingos das 10h às 19h.
Assevera que “as horas extraordinárias não eram pagas nos contracheques, tendo em vista que o reclamante tinha acordo individual de banco de horas com a empresa ré.
No entanto, no momento da dispensa do autor, ainda restavam 79 horas e 19 minutos positivas que não foram pagas no Termo de rescisão.
Desta forma, requer o pagamento das 79 horas e 19 minutos não compensadas, conforme espelho anexado, equivalentes à quantia de R$ 810,11”.
Aduz que somente gozava 30 minutos de intervalo intrajornada nos domingos trabalhados.
Afirma que, “durante o período da sua admissão até 30 de abril de 2023, a empresa ré somente concedia a folga semanal quando cumpria jornada aos dias de domingo.
Desta forma, no período acima mencionado, ocorreu a supressão de cinco folgas semanais, deixando de obedecer, portanto, tanto o artigo 67 da CLT, quanto à Convenção Coletiva da Categoria”.
Em defesa, a reclamada afirma que eventuais horas extras prestadas foram compensadas.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que marcava corretamente o início e fim da jornada de trabalho e quanto ao intervalo intrajornada por cerca de 3 meses gozou de 30 minutos e depois passou a gozar uma hora de intervalo, mas às vezes não conseguia tirar uma hora completa, especialmente no domingo quando tirava de 15 a 30 minutos; que o ponto era por biometria facial; que podia consultar o ponto marcado pelo aplicativo; que estavam corretamente marcados os dias efetivamente trabalhados”.
A testemunha indicada pela parte autora declarou: “que conforme CTPS começou a trabalhar em 09/01/2023 e deixou de trabalhar em março ou maio de 2024; que a depoente trabalhava no horário da abertura e o reclamante no horário intermediário, então trabalhavam juntos parte do dia; (...); que a questão do horário era um pouco tumultuada no intervalo intrajornada e às vezes não conseguiam tirar uma hora, mas sim apenas 30 minutos e ficava registrado nos controles de ponto”.
Incontroversa a idoneidade dos controles de ponto quanto a horários e frequência, inclusive intervalo intrajornada, determinada a apresentação de demonstrativo das horas extras realizadas e registradas nos controles de ponto e não pagas nos recibos, tendo o reclamante se mantido inerte.
Considerando a idoneidade dos controles de ponto; e o autor não ter logrado êxito em demonstrar diferenças, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e consectários.
Se não havia gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada em domingos quando houve gozo inferior a uma hora, conforme controles de ponto, acrescido de 50%. Da supressão da folga semanal Alega o reclamante que, durante o período da sua admissão até 30 de abril de 2023, a empresa ré somente concedia a folga semanal quando cumpria jornada aos dias de domingo.
Desta forma, no período acima mencionado, ocorreu a supressão de cinco folgas semanais, deixando de obedecer, portanto, tanto o artigo 67 da CLT, quanto à Convenção Coletiva da Categoria”.
Nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/00, o repouso semanal remunerado deveria ter coincidido, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, o que ocorreu, por isso não é devida a dobra em domingos.
Como o autor, em algumas ocasiões, trabalhou por mais de 6 dias consecutivos, a exemplo de 03/04/2023 a 10/04/2023, o repouso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, no período de admissão até 30/04/2023, conforme controles de ponto, deve ser remunerado em dobro, nos termos da OJ n. 410 da SDI-1 do TST.
Defiro. Do feriado de 20/11/2023 Alega o reclamante que “não lhe foi concedida folga, bem como não recebeu quaisquer valores à título da remuneração do feriado do dia 20/11/2023, apesar de ter cumprido jornada normalmente”.
O feriado de 20/11/2023 não foi trabalhado conforme controle de ponto (ID. e5dc4f0, fl. 123).
Indefiro. Do FGTS A Súmula nº 461 do C.
TST dispõe que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu.
O extrato analítico de ID. 2855665 comprova a irregularidade dos recolhimentos. Assim, acolho a tese obreira de que são devidas diferenças a título de recolhimentos de FGTS com base no extrato mencionado que deverão ser depositadas na conta vinculada do autor conforme tese vinculante deste E.
TRT, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Da ajuda alimentação Alega o reclamante que, “no período de janeiro a julho de 2023, a empresa ré efetuava o pagamento do valor de R$ 5,00 como ajuda alimentação para os domingos e feriados trabalhados.
No período de agosto a outubro de 2023, o pagamento a tal título era equivalente a R$ 10,00 e somente a partir de novembro de 2023, passou a ser pago o valor de R$ 29,00 previsto na Convenção Coletiva da categoria.
Cabe ressaltar que referente aos sábados trabalhados em todo o período o contrato de trabalho, jamais foi pago nenhum valor a título de ajuda alimentação”.
A reclamada não comprovou a regularidade do pagamento da ajuda alimentação prevista na convenção coletiva.
Defiro o pagamento das diferenças de acordo com os valores pagos indicados na inicial com fulcro na cláusula 19ª da CCT 2022/2023 (ID. 068c6b5, fl. 36 e 37) e da CCT 2023/2024 (ID. 3852b16, fl. 58 e 59), observando-se valores e vigência. Das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT O comprovante bancário de ID. 15b7c8e evidencia a intempestividade do pagamento das verbas rescisórias.
Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT.
Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas.
Indefiro a multa do art. 467 da CLT. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos de acúmulo de funções, horas extras, feriado em dobro de 20/11/2023, multa do art. 467 da CLT, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A reclamada deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar VITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA na obrigação de pagar a JEAN MARQUES SILVA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 212,16, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 10.607,90.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%, intervalo intrajornada, ajuda alimentação e multa do art. 477, §8º, da CLT. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN MARQUES SILVA -
21/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) VITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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21/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) JEAN MARQUES SILVA
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21/03/2025 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 212,16
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21/03/2025 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEAN MARQUES SILVA
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10/02/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/12/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 10:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/12/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 17:05
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de JEAN MARQUES SILVA em 28/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de VITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/11/2024
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12/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de JEAN MARQUES SILVA em 11/11/2024
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04/11/2024 08:56
Expedido(a) notificação a(o) VITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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04/11/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) JEAN MARQUES SILVA
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30/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JEAN MARQUES SILVA
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29/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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29/10/2024 12:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/12/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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