TRT1 - 0100476-35.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/08/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GUILHERME ALVARENGA PONTES
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25/08/2025 18:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS GUILHERME ALVARENGA PONTES sem efeito suspensivo
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14/08/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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13/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/08/2025
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12/08/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
28/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
28/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GUILHERME ALVARENGA PONTES
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27/07/2025 16:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/07/2025 16:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS GUILHERME ALVARENGA PONTES
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27/07/2025 16:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS GUILHERME ALVARENGA PONTES
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14/07/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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11/07/2025 17:42
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2025 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 16:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/06/2025 13:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/06/2025 19:22
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
07/06/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/06/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GUILHERME ALVARENGA PONTES
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07/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIS GUILHERME ALVARENGA PONTES em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
01/06/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5112fad proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca do teor da petição de id 04b42b6.
Decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos. MACAE/RJ, 15 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/05/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/05/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GUILHERME ALVARENGA PONTES
-
15/05/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
08/05/2025 13:30
Encerrada a conclusão
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/04/2025
-
09/04/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
08/04/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e02ff57 proferida nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Postula a parte reclamante a concessão de tutela de urgência para manter o regime de teletrabalho integral ou, subsidiariamente, o regime híbrido (2 dias presenciais e 3 dias remotos por semana).
Alega que a alteração unilateral do regime de trabalho, com aumento da presencialidade para 3 dias semanais, viola seus direitos fundamentais à convivência familiar e à saúde, especialmente em razão das necessidades de acompanhamento multidisciplinar de seu filho menor, que reside em outra cidade (Bom Jesus do Itabapoana - RJ) e apresenta quadro de ansiedade e dificuldades de desenvolvimento, conforme laudos médicos e psicológicos anexados.
A ré, em sua manifestação, contesta o pedido, argumentando que a matéria exige dilação probatória e que não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações ou risco iminente de dano irreparável.
Afirma ainda que foi postergado a alteração do regime para 30/05/2025, mantendo temporariamente o modelo híbrido (3 dias remotos).
O reclamante apresentou documentos robustos - laudos médicos, sentença de regulamentação de convivência, relatórios psicológicos - que corroboram suas alegações.
A função de analista de sistemas, comprovadamente compatível com o teletrabalho, reforça a plausibilidade do direito.
A alteração iminente do regime de trabalho inviabilizaria a convivência do autor com seu filho o que poderia prejudicar seu acompanhamento terapêutico, configurando dano de difícil reparação.
A postergação anunciada pela ré (até 30/05/2025) não elimina o risco, uma vez que o tratamento do menor trata-se de situação que se manterá em caráter prolongado.
Sobre o tema, a jurisprudência já pacificou entendimento quanto à possibilidade de redução da jornada, sem prejuízo da remuneração, ante a necessidade de acompanhamento nas atividades multidisciplinares e tratamentos médicos e terapêuticos do filho menor do empregado.
Nesse sentido os arestos abaixo transcritos: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Mantém-se a decisão de origem no tocante ao deferimento do pedido de redução da jornada de trabalho da autora para acompanhar filho com transtorno do espectro autista, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT.
Recurso conhecido e não provido.
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (2ª Turma).
Acórdão: 0016009-67.2020.5.16.0001.
Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS.
Data de julgamento: 25/05/2021.
Juntado aos autos em 26/05/2021.
Disponível em: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT.
LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
JORNADA DE TRABALHO.
REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO E TDAH).
EMPREGADA PÚBLICA.
ANALOGIA.
ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/1990. 1.
Esta Corte tem admitido a redução de jornada de empregado público com dependente com deficiência sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, a depender da especificidade do caso. 2.
A utilização da analogia visando realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 3.
Situação que abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Decreto 6.949/2009. 4.
A aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 decorre da incidência de princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 7º, 227 da CF e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração Pública.
Precedentes.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma).
Acórdão: 0000132-10.2020.5.10.0016.
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO.
Data de julgamento: 25/05/2022.
Juntado aos autos em 27/05/2022.
Disponível em: Nesse contexto, possível a aplicação analógica ao presente caso do entendimento pacificado pela jurisprudência, permitindo que o autor possa acompanhar mais de perto o tratamento multidisciplinar do filho.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a manutenção do regime híbrido (2 dias presenciais e 3 dias remotos) ao autor até decisão final a ser proferida, sob pena de multa que ora arbitro no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do autor em caso de descumprimento.
O pedido de teletrabalho integral será analisado após instrução probatória, respeitando-se o contraditório.
Publique-se para ciência das partes.
Após, aguarde-se a audiência designada.
MACAE/RJ, 07 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS GUILHERME ALVARENGA PONTES -
07/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GUILHERME ALVARENGA PONTES
-
07/04/2025 16:14
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIS GUILHERME ALVARENGA PONTES
-
07/04/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
07/04/2025 14:28
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
04/04/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100476-35.2025.5.01.0481 : LUIS GUILHERME ALVARENGA PONTES : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca do pedido de tutela formulado, no prazo de 05(cinco) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 26 de março de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
24/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GUILHERME ALVARENGA PONTES
-
24/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/06/2025 13:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/03/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
24/03/2025 12:30
Encerrada a conclusão
-
21/03/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
21/03/2025 10:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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