TRT1 - 0100190-54.2017.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc23644 proferida nos autos.
DESPACHO PJe A Exceção de Pré-executividade é instituto de criação doutrinária e jurisprudencial, utilizado de maneira excepcional, concedendo ao polo passivo na execução a possibilidade de arguir objeções referentes a matérias de ordem pública, as quais o juiz tem o dever de conhecer de ofício, sem a necessidade de, para isso, garantir o juízo, como ocorreria com os embargos à execução.
A objeção de pré-executividade é admitida, geralmente, nos casos de nulidade absoluta, principalmente as inerentes ao título executivo, bem como outras questões de ordem pública.
Pondera-se que a exceção ou objeção de pré-executividade constitui meio idôneo a apurar eventual irregularidade da execução a qual deveria ser observada pelo ex officio, em nada prejudicando a concentração da defesa.
Na hipótese, o executado pretende insurgir-se contra decisão proferida no segundo grau que extinguiu a presente execução.
Não cabe ao Juízo de primeiro grau rever decisão do segundo grau.
Portanto, não conheço da exceção de pré-executividade.
Prejudicado o incidente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SIDNEY PIRES MOREIRA, nos termos da fundamentação supra. ARARUAMA/RJ, 28 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA HERINGER LTDA -
25/10/2024 18:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SIDNEY PIRES MOREIRA em 23/10/2024
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24/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA HERINGER LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROSIMERI CASTRO MARCHON HERINGER em 23/10/2024
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24/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de WAGNER CARDOSO HERINGER em 23/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY PIRES MOREIRA
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09/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA HERINGER LTDA
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09/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI CASTRO MARCHON HERINGER
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09/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER CARDOSO HERINGER
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16/09/2024 12:53
Conhecido o recurso de WAGNER CARDOSO HERINGER - CPF: *95.***.*48-72 e provido
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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13/08/2024 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 14:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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04/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
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05/09/2019 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/09/2019 19:24
Convertido o julgamento em diligência
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04/09/2019 18:30
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/09/2019 18:29
Encerrada a conclusão
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04/09/2019 18:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/06/2019 00:00
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 27/06/2019 23:59:59
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06/06/2019 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA HERINGER LTDA em 05/06/2019 23:59:59
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06/06/2019 00:03
Decorrido o prazo de SIDNEY PIRES MOREIRA em 05/06/2019 23:59:59
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28/05/2019 13:49
Juntada a petição de Manifestação (pedido de desconsideração)
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28/05/2019 13:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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24/05/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/05/2019
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24/05/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2019 11:36
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
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22/05/2019 16:49
Conhecido o recurso de SIDNEY PIRES MOREIRA - CPF: *74.***.*14-45 e não provido
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01/05/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2019
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29/04/2019 17:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2019 17:11
Incluído o processo em pauta (21/05/2019, 10:00:00, 4a Turma - A)
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26/04/2019 16:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2019 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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26/03/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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