TRT1 - 0100187-13.2020.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100187-13.2020.5.01.0341 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 11:51
Distribuído por dependência/prevenção
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcfeca4 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de abril de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO LOPES -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68447d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO LUCIANO LOPES ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, formulando os pleitos contidos na inicial.
Proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito da lavra do Exmo.
Juiz Gilberto Garcia da Silva.
Proferido o v. acórdão de id n. f5eb2ab dando provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção sem resolução de mérito.
Rejeitada a prescrição total, ante os fundamentos registrados na ata de id n. d7a3d50.
Conciliação rejeitada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. 6427aae acerca de insalubridade e periculosidade.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com esclarecimentos de id n. 716053b.
Petição das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. a45c0c8 de natureza médica.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com esclarecimentos de id n. 3fd0ab3.
Indeferido o requerimento do Reclamado de produção de prova pericial relativa à dinâmica do acidente, conforme registrado na ata de id n. a2e8e33.
Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante e indeferida a oitiva de uma testemunha indicada pela parte autora.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Os prazos prescricionais aplicáveis no tocante à pretensão de indenizações por acidente do trabalho são aqueles previstos no art. 7º, XXIX, CRFB/88, e não no art. 206, § 3º, V, CC.
Na hipótese em exame, verifica-se que a presente demanda foi proposta dentro do prazo de dois anos a partir da extinção contratual e dentro do prazo de cinco anos a partir do acidente do trabalho.
Assim, rejeita-se a prescrição arguida pelo Reclamado em todos os seus aspectos no tocante às pretensões indenizatórias por acidente do trabalho.
Não obstante, com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal, para reconhecer a inexigibilidade das demais parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Dos adicionais de periculosidade e insalubridade O laudo pericial de id n. 6427aae comprova que o Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, eis que não desempenhadas atividades enquadradas na Norma Regulamentadora n. 16, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos ao adicional de periculosidade.
Por outro lado, a prova pericial atesta que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por trabalhar exposto ao agente hidrocarboneto.
De se destacar que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, devendo ser comprovada a diminuição ou eliminação da nocividade, conforme já pacificado na Súmula n. 289, TST.
No caso em tela, o laudo pericial registra que não houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual de forma eficaz com diminuição ou eliminação da nocividade quanto ao agente hidrocarboneto. Logo, faz jus o Reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo relativo ao agente químico hidrocarboneto, na forma do Anexo 13 da Norma Regulamentadora n. 15.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 40% sobre o salário mínimo com reflexos no aviso prévio indenizado, férias, 13os. salários, horas extras pagas ao longo do período imprescrito com base nos recibos salariais, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação.
Fica desde já autorizada a dedução de valores comprovadamente recebidos a título de adicional de insalubridade, a fim de se evitar a caracterização do enriquecimento ilícito de uma das partes.
Incabível a limitação da condenação ao valor pleiteado na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais.
Da indenização por danos morais A comunicação de acidente do trabalho - CAT de id n. 5d08c6c, emitida pelo próprio Reclamado, comprova que o Reclamante sofreu acidente do trabalho em 2016, que lhe ocasionou amputação traumática de um dedo.
Com isso, tem-se como plenamente caracterizado o acidente e o nexo de causalidade.
Por outro lado, cumpre ressaltar que não verifica na contestação negativa quanto ao acidente e à amputação, tampouco imputação de culpa exclusiva da parte autora, alegando o Reclamado apenas que não atou com culpa.
Justamente por isso, foi indeferida a produção da prova pericial requerida pelo Reclamado, eis que sequer imputada culpa exclusiva de forma específica ao Reclamante, restando incontroversa a dinâmica do acidente.
E, por óbvio, não há como se reputar normal que um maquinário acarrete amputações traumáticas de membros do corpo humano sem que o trabalhador tenha agido com alguma espécie de culpa, o que, repise-se, sequer é alegado pelo Reclamado.
Logo, impõe-se concluir que o maquinário fornecido pelo Reclamado não era seguro e adequado, o que é mais do que suficiente para caracterizar a sua culpa por negligência e imprudência quanto à manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro.
Firmadas tais premissas, cabe destacar que o laudo pericial de id n. a45c0c8 atesta que o Reclamante sofreu “amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão direita”, o que é mais do que suficiente para configurar uma violação à honra subjetiva capaz de lhe proporcionar uma indenização compensatória.
Isso porque, mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, a integridade física já era considerada como um dos direitos da personalidade.
Como bem registra Cláudio Brandão, "ao ser atingida a integridade física, não é apenas um órgão do corpo humano que é afetado.
O empregado sofre os efeitos nos atributos da personalidade, produzindo conseqüências que podem permanecer para o resto de sua vida." (Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, LTr Editora, 2ª edição, pág. 143) De se destacar, outrossim, que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. É o que se extrai dos ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, litteris: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 108) Conclui-se, portanto, que o Autor realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC.
Cumpre assinalar, outrossim, que a inicial revela um pedido com valor mínimo e não máximo para ser arbitrado.
Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se como razoável o valor de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais) a título de indenização por danos morais.
Da indenização por danos estéticos Na precisa definição de Raimundo Simão de Melo, "dano estético é uma alteração corporal morfológica externa que causa desagrado e repulsa não só para a pessoa ofendida, como também para quem a observa." (Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr Editora, 2ª edição, pág. 376) E é justamente essa alteração corporal morfológica que autoriza uma indenização compensatória, ante a inexistência de qualquer limitação quanto ao conceito de dano albergado em nosso ordenamento jurídico.
Em suma, como bem esclarece Alice Monteiro de Barros, "o dano moral é compensável pela dor e pelo constrangimento impostos e o dano estético, pela anomalia que a vítima passou a ostentar." (Curso de Direito do Trabalho. 5ª edição, LTr Editora, 2009, p. 650) A propósito, afigura-se lapidar o seguinte julgado deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, in verbis: "ACIDENTE DE TRABALHO.
DANO MORAL.
DANO ESTÉTICO.
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO.
INDENIZAÇÕES AUTÔNOMAS.
A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO É AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À DE DANOS MORAIS, CONSIDERANDO-SE A DIVERSIDADE DE CAUSAS QUE FUNDAMENTAM UMA E OUTRA.
ENQUANTO ESTA VISA A COMPENSAR A DOR ÍNTIMA PELO SOFRIMENTO ADVINDO DO DANO, ASSIM COMO A INCERTEZA PELO FUTURO, AQUELA VISA À COMPENSAÇÃO PELA PERDA EM SI DO MEMBRO FÍSICO, SENDO CERTO QUE A FALTA DE UM BRAÇO “CHAMA ATENÇÃO”, CAUSANDO ESPANTO E CURIOSIDADE NAS OUTRAS PESSOAS E DOR E CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NO PARTICULAR." (TRT da 1ª Região, 2ª Turma, processo n. 00473-2006-015-01-00-4, rel.
Des.
Aurora de Oliveira Coentro, pub. 05/03/2007) No mesmo sentido, vale citar o entendimento pacificado na Súmula n. 387, STJ, in verbis: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral." Firmadas tais premissas, cumpre assinalar que a amputação traumática suportada pelo Autor acarreta manifesta alteração corporal morfológica perceptível por terceiros, o que enseja o deferimento de uma indenização compensatória.
Cabe, então, fixar o valor de tal indenização, aspecto em que ganha relevância o fato de que a alteração corporal sofrida pelo Autor é facilmente perceptível por terceiros.
Cumpre assinalar, outrossim, que a inicial revela um pedido com valor mínimo e não máximo para ser arbitrado.
Sopesando-se tais aspectos, tem-se como razoável o valor de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais) a título de indenização por danos estéticos.
Dos honorários periciais Restando sucumbente o Reclamado no objeto das perícias, cabe-lhe arcar com os honorários periciais estimados pelos ilustres peritos, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a prescrição quanto às pretensões indenizatórias por acidente do trabalho, acolhe-se a prescrição quinquenal para reconhecer a inexigibilidade das demais parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos pelo Reclamado sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
A questão relativa ao índice de atualização deverá ser solucionada no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 4.000,00 pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 200.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
06/04/2021 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/04/2021
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06/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANO LOPES em 05/04/2021
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16/03/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2021
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16/03/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/03/2021 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO LOPES
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09/03/2021 18:20
Conhecido o recurso de LUCIANO LOPES - CPF: *10.***.*84-50 e provido
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09/02/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2021
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08/02/2021 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 15:28
Incluído em pauta o processo para 26/02/2021 08:00 26/02/2021 08:00 VIRTUAL Des. EDITH ()
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14/12/2020 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2020 07:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/07/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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