TRT1 - 0100626-26.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ARIANA DE SOUZA ZANON em 04/08/2025
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05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PREVTOTAL LABORATORIO DE IMAGEM LTDA em 04/08/2025
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22/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA DE SOUZA ZANON
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21/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PREVTOTAL LABORATORIO DE IMAGEM LTDA
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18/07/2025 09:30
Conhecido o recurso de PREVTOTAL LABORATORIO DE IMAGEM LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-10 e não provido
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18/07/2025 09:30
Conhecido o recurso de ARIANA DE SOUZA ZANON - CPF: *98.***.*79-43 e provido em parte
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02/07/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 09:46
Incluído em pauta o processo para 14/07/2025 13:00 Principal 2 Extra 13h ()
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23/06/2025 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/06/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100626-26.2023.5.01.0080 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd3e753 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto e mais o que dos autos consta, decide a 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ conhecer dos embargos de declaração interpostos pelas partes para no mérito, acolhê-los, prestar os esclarecimentos e sanar a contradição, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Presto as seguintes informações: Para que não pairem dúvidas, esclareço que o pedido de pagamento de salário sem dobro é improcedente. Sano a contradição, para fazer constar no dispositivo: 1 - Indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, em valores correntes, passíveis de atualização monetária a contar da publicação da presente decisão e de juros de mora a contar do ajuizamento, na forma da Súmula 439 do TST. Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PREVTOTAL LABORATORIO DE IMAGEM LTDA -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a5eac proferido nos autos.
DESPACHO Vistas às partes dos Embargos de Declaração opostos.
Prazo de 05 dias.
Decorridos, à conclusão da I.
Colega vinculada para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARIANA DE SOUZA ZANON -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 824a1e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100626-26.2023.5.01.0080 proposta por ARIANA DE SOUZA ZANON em face de PREVTOTAL LABORATÓRIO DE IMAGEM LTDA., DECIDO rejeitar as preliminares, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, condenando a reclamada a pagar: 1 - Indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, em valores correntes, passíveis de atualização monetária a contar da publicação da presente decisão e de juros de mora a contar do ajuizamento, na forma da Súmula 439 do TST. 2 - honorários advocatícios sucumbenciais Liquidação por cálculos simples (art. 879 da CLT).
Juros de mora de 1% ao mês pro rata die, a contar do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT e art. 39, §1º, da Lei 8177/91).
Correção monetária na forma do art. 459 da CLT e Súmula 381 do C.TST quanto às prestações de trato sucessivo, acaso deferidas, observando-se o fator de atualização dos débitos trabalhistas vigente à época da liquidação do julgado, em consonância com o entendimento em vigor do C.TST na ocasião.
Cuidando-se de parcelas indenizatórias, não há recolhimento previdenciário ou fiscal.
Custas no valor de R$500,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$ 25..000,00, sob a responsabilidade da reclamada.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PREVTOTAL LABORATORIO DE IMAGEM LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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