TRT1 - 0100357-88.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 08/08/2025
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31/07/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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24/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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23/06/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA TOMAZ
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12/06/2025 19:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/06/2025 09:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 162,03)
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANO DA SILVA TOMAZ em 11/06/2025
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11/06/2025 15:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb7dd35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos e os rejeito, mediante a fundamentação supra que integra a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA -
28/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
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28/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA TOMAZ
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28/05/2025 14:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
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27/05/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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27/05/2025 09:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de CRISTIANO DA SILVA TOMAZ em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA TOMAZ
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22/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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21/05/2025 15:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8fa987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CRISTIANO DA SILVA TOMAZ em face de RODOVIÁRIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos e a prejudicial de quitação, - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - aviso prévio de 30 dias, - saldo de salário de fevereiro (24 dias), - 13º salário proporcional (2/12) – limitado ao pedido, - férias proporcionais (11/12) com 1/3 constitucional – limitado ao pedido, - FGTS sobre as verbas rescisórias, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), - Indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados e sobre as verbas rescisórias, ressalvado o aviso prévio indenizado (OJ 42 SDI-I do TST). - multa do artigo 477 da CLT.
Determino a dedução das parcelas rescisórias comprovadas no TRCT id a806b50.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$162,03, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 8.101,28.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA -
12/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
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12/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA TOMAZ
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12/05/2025 11:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 162,03
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12/05/2025 11:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIANO DA SILVA TOMAZ
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12/05/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO DA SILVA TOMAZ
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06/05/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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06/05/2025 15:39
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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06/05/2025 15:06
Audiência una realizada (06/05/2025 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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05/05/2025 16:49
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CRISTIANO DA SILVA TOMAZ em 30/04/2025
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14/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
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11/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA TOMAZ
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11/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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10/04/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/04/2025 22:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/03/2025 21:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100357-88.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
27/03/2025 12:41
Expedido(a) mandado a(o) RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
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26/03/2025 10:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:17
Audiência una designada (06/05/2025 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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26/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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