TRT1 - 0100583-66.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/08/2025
-
18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JAQUELINE CRUZ FERNANDES em 17/07/2025
-
03/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
02/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
02/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
-
02/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CRUZ FERNANDES
-
02/07/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 07/05/2025
-
10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de JAQUELINE CRUZ FERNANDES em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e0b98a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a arguição de prevenção da 61a.
VT/RJ.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Rejeito as arguições de prescrição bienal e quinquenal.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jaqueline Cruz Fernandes em face de União Federal, na forma da fundamentação, que a este decisum integra.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar Nova Rio Serviços Gerais LTDA e SOLL – Serviços, Obras e Locações LTDA, cada uma nos períodos em que tomaram os serviços da autora, sem responsabilidade entre ambas, a pagarem a Jaqueline Cruz Fernandes as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, são salariais as diferenças de adicional de insalubridade, bem como suas integrações em décimos terceiros salários, sendo indenizatórias as demais parcelas.
Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela primeira e segunda reclamadas, no importe de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre R$18.000,00 (dezoito mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA -
26/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
26/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
-
26/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
26/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CRUZ FERNANDES
-
26/03/2025 10:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
-
26/03/2025 10:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE CRUZ FERNANDES
-
26/03/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE CRUZ FERNANDES
-
07/03/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
11/02/2025 02:42
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/02/2025
-
04/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de JAQUELINE CRUZ FERNANDES em 03/02/2025
-
19/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
18/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
-
18/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
18/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CRUZ FERNANDES
-
18/12/2024 15:43
Proferida decisão
-
28/11/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/11/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CRUZ FERNANDES
-
25/11/2024 12:07
Audiência una realizada (25/11/2024 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2024 20:02
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 16:19
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2024 16:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
-
04/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
04/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/10/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação (União requer a sua participação em audiência de forma virtual)
-
08/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CRUZ FERNANDES
-
07/10/2024 10:46
Expedido(a) notificação a(o) SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
-
07/10/2024 10:46
Expedido(a) notificação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
07/10/2024 10:46
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
05/09/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CRUZ FERNANDES
-
29/05/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/05/2024 11:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 11:02
Audiência una designada (25/11/2024 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 11:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100120-03.2022.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Sanches Guilherme
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2024 13:00
Processo nº 0100120-03.2022.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Sanches Guilherme
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 13:48
Processo nº 0101535-91.2017.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago Jose Lobato Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2019 11:44
Processo nº 0101535-91.2017.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2017 10:39
Processo nº 0100583-66.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Maisano da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/08/2025 10:20