TRT1 - 0100571-56.2022.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. em 06/06/2025
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05/06/2025 20:06
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 20:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) DIX INVESTIMENTOS LTDA
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23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) DIX TRUCK CENTER LTDA
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23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) DIX LOGISTICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
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23/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIX INVESTIMENTOS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIX TRUCK CENTER LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIX LOGISTICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. em 12/05/2025
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12/05/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 17:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2756acb proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): 1. ADRIANO MENDONÇA DE OLIVEIRA Embargado(a)(s): 1. MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. 2. DIX LOGÍSTICA S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. DIX TRUCK CENTER LTDA. 4. DIX INVESTIMENTOS LTDA. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ADRIANO MENDONÇA DE OLIVEIRA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 2c105da.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho é omisso quanto aos dispositivos legais alegados como violados no que tange ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA".
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica, no caso.
Apenas a título de esclarecimento, como já registrado na decisão em apreço, o tópico recursal referente à "Responsabilidade Subsidiária" deixou de ser analisado no despacho em razão da ausência de tese explícita do Colegiado quanto ao tema, restando registrado no acórdão que "Como a condenação se limitou à obrigação de efetuar os recolhimentos faltantes, referentes ao FGTS na conta vinculada do autor, resta prejudicada a análise do tópico "responsabilidade subsidiária".".
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Desse modo, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MENDONCA DE OLIVEIRA -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DIX INVESTIMENTOS LTDA
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25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DIX TRUCK CENTER LTDA
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25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DIX LOGISTICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
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25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MENDONCA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 11:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANO MENDONCA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/03/2025 15:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c105da proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ADRIANO MENDONÇA DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA 2. DIX LOGÍSTICA S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. DIX TRUCK CENTER LTDA. 4. DIX INVESTIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Diárias Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 110; nº 146; nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 235-D; artigo 462; artigo 464; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 374, inciso II; artigo 396; artigo 400; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. - violação do artigo 209-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nos moldes do art. 896, a, da CLT.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Verifica-se a ausência de tese explícita do Colegiado em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8906/1994, artigo 22; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao percentual arbitrado, do que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados e inócuos os arestos transcritos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MENDONCA DE OLIVEIRA -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MENDONCA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANO MENDONCA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:26
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 13:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIX INVESTIMENTOS LTDA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIX TRUCK CENTER LTDA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIX LOGISTICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. em 22/11/2024
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19/11/2024 14:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DIX INVESTIMENTOS LTDA
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04/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DIX TRUCK CENTER LTDA
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04/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DIX LOGISTICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
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04/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MENDONCA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 10:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ADRIANO MENDONCA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*45-51
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27/09/2024 12:32
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 11:00 EM MESA ()
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13/09/2024 17:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. em 28/06/2024
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27/06/2024 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
-
19/06/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DIX INVESTIMENTOS LTDA
-
19/06/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DIX TRUCK CENTER LTDA
-
19/06/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DIX LOGISTICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2024 20:01
Proferida decisão
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18/06/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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09/06/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIX INVESTIMENTOS LTDA em 23/05/2024
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24/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIX TRUCK CENTER LTDA em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIX LOGISTICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2024
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24/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. em 23/05/2024
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17/05/2024 14:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
09/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) DIX INVESTIMENTOS LTDA
-
09/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) DIX TRUCK CENTER LTDA
-
09/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) DIX LOGISTICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
-
09/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MENDONCA DE OLIVEIRA
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11/04/2024 11:21
Conhecido o recurso de ADRIANO MENDONCA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*45-51 e provido em parte
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22/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2024
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21/03/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/03/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 13:00 Presencial ()
-
05/03/2024 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/03/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
05/03/2024 11:57
Retirado de pauta o processo
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27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/01/2024 15:42
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 11:00 EHRVA ()
-
12/01/2024 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2023 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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24/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
24/10/2023 10:49
Encerrada a conclusão
-
24/10/2023 10:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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24/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO ANTONIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2023
-
04/10/2023 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de DIX INVESTIMENTOS LTDA em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de DIX TRUCK CENTER LTDA em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de DIX LOGISTICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO MENDONCA DE OLIVEIRA em 03/10/2023
-
27/09/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ANTONIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/09/2023 13:27
Proferida decisão
-
26/09/2023 11:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
26/09/2023 11:19
Encerrada a conclusão
-
26/09/2023 11:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
26/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) DIX INVESTIMENTOS LTDA
-
25/09/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) DIX TRUCK CENTER LTDA
-
25/09/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) DIX LOGISTICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/09/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
-
25/09/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MENDONCA DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
25/09/2023 11:05
Encerrada a conclusão
-
22/09/2023 11:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
22/09/2023 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
12/07/2023 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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11/07/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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