TRT1 - 0100625-54.2023.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:35
Arquivados os autos definitivamente
-
11/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85012db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA -
10/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
10/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
10/06/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
10/06/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
10/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAROLINE DA SILVA SANTOS em 09/06/2025
-
30/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd4b329 proferido nos autos.
Vistos etc.
Nos termos da sentença de #id:3eb4c6a, determino o desarquivamento dos autos e, em cumprimento à decisão, devolvo o prazo à executada para, querendo, opor embargos à execução.
Considerando que foram expedidos os alvarás com base na sentença de #id:288ed81, datada de 19.05.2025, prolatada a partir da sentença de extinção do MS 0105056-96.2025.5.01.0000, anexado no #id:0ce70b3, oficie-se ao Excelentíssimo Sr.
Desembargador MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, relator do MS 0105156-51.2025.5.01.0000, encaminhando cópia do presente e da predita sentença (#id:288ed81), informando da impossibilidade de dar cumprimento à parte final da sentença, sem prejuízo de ulteriores determinações. Atribuo força de ofício ao presente despacho, que servirá como instrumento para comunicação da determinação deste Juízo.
Intimem-se as partes.
Vindo aos autos os embargos à execução, intime-se o autor para, querendo, apresentar a respectiva contestação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ -
29/05/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
-
29/05/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
29/05/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
29/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
29/05/2025 08:58
Desarquivados os autos
-
21/05/2025 10:45
Arquivados os autos definitivamente
-
21/05/2025 10:44
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.480,58)
-
21/05/2025 10:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 274,77)
-
21/05/2025 10:44
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 316,79)
-
21/05/2025 10:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 14.989,04)
-
21/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ em 20/05/2025
-
20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
-
19/05/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
19/05/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
19/05/2025 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
19/05/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de CAROLINE DA SILVA SANTOS em 13/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc368d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, incluo como terceiro interessado Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro, representado pelo seu Procurador-Geral Dr.
MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA, OAB/RJ 61.160.
Um breve relato dos fatos: Em 03/08/2023, ID 3eaa5ee, a ré recebeu a notificação de ID 06a08bd, que deu ciência da audiência designada para 22/11/2023.
Conforme atestados anexados juntos com a petição de ID eb5d285, verifico que a única patrona da ré poderia, no mencionado intervalo acima, ter requerido o adiamento da audiência, ou, se fosse o caso, o preposto da ré poderia ter participado da audiência informando a impossibilidade da única patrona participar da audiência, porém, nenhum representante da ré compareceu à audiência.
Desta feita foi proferida a sentença, ID 6211337, que considerou a ré revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT.
Dentro do prazo legal para interpor o recurso cabível contra a sentença prolatada, considerando a notificação de ID 3e7d278 recebida em 04/12/2023, ID 6eab760, a ré apenas se limitou a requerer a redesignação da audiência com a devolução do prazo para contestar, assim, foi proferido o seguinte despacho, ID 4c13f4b: "Quanto à redesignação da audiência realizada em 22/11/2023, às 09h10, atente a ré que já foi proferida a Sentença, ID 6211337, em 25/11/2023, assim, indefiro o requerimento, eis que a sentença só pode ser reformada por meio de recurso próprio, bem como que decorreu o prazo para a interposição de recurso, eis que a notificação de ID 3e7d278 foi entregue ao destinatário em 04/12/2023." Acrescento que na mencionada petição não foi exposto qualquer impedimento da participação da ré na audiência.
Transitada em julgado a sentença, ID 44decc8, foi iniciada a fase de liquidação e, em 29/01/2025, ID e9aa14e, a ré teve ciência das contas apresentadas e do prazo para impugnação nos termos do §2º do art. 879 da CLT.
Com a inércia da ré, restou preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos apresentados, assim, foi proferida a sentença de liquidação, ID 59fe90f, homologando os cálculos apresentados e citando a ré ao pagamento em 48 horas do valor devido, conforme intimação de ID dd770cf.
Decorrido o prazo de 48 horas, a parte autora requereu e foi deferida a penhora online das contas da ré.
Garantido o Juízo, a ré teve ciência da garantia do Juízo em 20/03/2025, ID a3d9247.
Dentro do prazo legal para interpor os embargos à execução, bem como dentro do período que a patrona se encontrava em repouso absoluto, conforme atestado de ID 5168574, período de 20/03/2025 a 19/04/2025, a patrona da ré interpôs extensiva peça requerendo a prorrogação do prazo para interpor os embargos à execução, eis que a única patrona dos autos se encontrava acamada, impossibilitada de andar e sentar.
Destacou que "de acordo com a jurisprudência sedimentada do C.
Superior Tribunal de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza justa causa idônea, quando a impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, uma vez que a signatária se sustenta através daquilo que ganha com o exercício da advocacia, e seu cliente também não quer entregar esse mandato a nenhum outro causídico".
O requerimento foi indeferido ante o prazo preclusivo do Art. 844 da CLT.
Em 01/04/2025, a única patrona da ré interpôs nova petição requerendo que fosse apreciada a petição anterior, assim, no mesmo dia foi preferido novo despacho mantendo o indeferimento: "Atente a ré que a petição de ID b1f71eb foi devidamente apreciada conforme o despacho de ID 3de346b.
Acrescento ao mencionado despacho que o atestado apresentado não configurou motivo para a prorrogação do prazo para a interposição dos embargos à execução, eis que não impede a atuação da patrona de forma absoluta, principalmente quanto à possibilidade de substabelecer o seu mandato.
O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou nesse sentido, conforme ementa ora transcrita: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOENÇA DO PROCURADOR.
ATESTADO MÉDICO.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não configura motivo de força maior que justifique a suspensão do prazo processual o acometimento pelo advogado da parte de doença que não impeça sua atuação profissional de forma absoluta, em especial a prática do ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado.
Precedentes.
Mantém-se a decisão recorrida.
Agravo conhecido e desprovido. (TST - AIRR 1001160-72.2018.5.02.0053, Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA, 5ª Turma, Data de julgamento: 15/03/2023)." Em 03/04/2025, ID d046063, a única patrona da ré interpôs nova e extensiva petição, inclusive com fotos de sua internação, informando que se encontrava internada no CTI.
Verifico, conforme documento de ID b6e708d que a patrona foi internada no CTI em 30/03/2025, assim, estaria impossibilitada de interpor a mencionada petição e a petição de ID 4aa12b9 de 01/04/2025.
Em 04/04/2025 foi proferido o seguinte despacho: "Mantenho o despacho retro por seus próprios fundamentos.
Acrescento que a patrona da ré não demonstrou a impossibilidade de substabelecer o seu mandato, ao contrário, informou, na manifestação de ID b1f71eb, interposta dentro do prazo para apresentar os Embargos à Execução, que "seu cliente também não quer entregar esse mandato a nenhum outro causídico."" Em 09/04/2025, ID 11adfed, a única patrona da ré interpôs nova e extensiva petição, requerendo a reconsideração dos despachos exarados, informou que ficou internada por uma semana na UTI, ID 227515d, e que a sua doença não pode representar que a patrona substabeleça seus clientes diminuindo sobremaneira sua forma de subsistência.
Pois bem, conforme exposto ficou comprovado que durante o período de afastamento, de 20/03/2025 a 19/04/2025, a única patrona da ré não ficou impedida de forma absoluta de exercer as suas atividades, considerando que várias petições foram interpostas, inclusive durante a internação na UTI, de 30/03/2025 a 05/04/2025, o que, no mínimo, causa estranheza, bem como que não ficou impedida de forma absoluta de substabelecer os seus poderes, eis que apenas alegou que o substabelecimento poderia diminuir a sua subsistência e que o seu cliente não quis que o mandato fosse entregue a outro causídico.
Desta feita, mantenho o indeferimento de prorrogação do prazo para interpor os embargos à execução.
Ressalto que nova petição requerendo a reconsideração dos despachos exarados não será apreciada pelo Juízo.
Intimem-se as partes e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro para ciência.
Prazo de 5 dias.
Após o decurso do prazo supra, cumpram-se as demais determinações constantes no sentença de ID 80eddf5, observando-se os dados bancários informados na manifestação de ID 172cde7: "Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se alvarás dos depósitos existentes no processo (SISCONDJ) e registre-se no sistema.
Observem-se os valores supra e as contas informadas para transferência dos valores.
Decorrido o prazo acima sem manifestações, nos termos do art. 924, II, do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, declaro extinta a execução.
Ficam cientes as partes do presente, de que os alvarás serão expedidos quando do decurso do prazo e também do item anterior.
Sem intercorrências, ante a extinção da execução, dê-se baixa e arquive-se." 29/04/2025 13:46 LPBC RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DA SILVA SANTOS -
02/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
-
02/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
02/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
02/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
09/04/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b329f44 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Mantenho o despacho retro por seus próprios fundamentos.
Acrescento que a patrona da ré não demonstrou a impossibilidade de substabelecer o seu mandato, ao contrário, informou, na manifestação de ID b1f71eb, interposta dentro do prazo para apresentar os Embargos à Execução, que "seu cliente também não quer entregar esse mandato a nenhum outro causídico." Intime-se para ciência.
Cumpram-se as demais determinações constantes no sentença de ID 80eddf5, observando-se os dados bancários informados na manifestação de ID 172cde7: "Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se alvarás dos depósitos existentes no processo (SISCONDJ) e registre-se no sistema.
Observem-se os valores supra e as contas informadas para transferência dos valores.
Decorrido o prazo acima sem manifestações, nos termos do art. 924, II, do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, declaro extinta a execução.
Ficam cientes as partes do presente, de que os alvarás serão expedidos quando do decurso do prazo e também do item anterior.
Sem intercorrências, ante a extinção da execução, dê-se baixa e arquive-se." 04/04/2025 12:09 LPBC RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA -
04/04/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
04/04/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
04/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
03/04/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 224f26e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Atente a ré que a petição de ID b1f71eb foi devidamente apreciada conforme o despacho de ID 3de346b.
Acrescento ao mencionado despacho que o atestado apresentado não configurou motivo para a prorrogação do prazo para a interposição dos embargos à execução, eis que não impede a atuação da patrona de forma absoluta, principalmente quanto à possibilidade de substabelecer o seu mandato.
O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou nesse sentido, conforme ementa ora transcrita: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOENÇA DO PROCURADOR.
ATESTADO MÉDICO.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não configura motivo de força maior que justifique a suspensão do prazo processual o acometimento pelo advogado da parte de doença que não impeça sua atuação profissional de forma absoluta, em especial a prática do ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado.
Precedentes.
Mantém-se a decisão recorrida.
Agravo conhecido e desprovido. (TST - AIRR 1001160-72.2018.5.02.0053, Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA, 5ª Turma, Data de julgamento: 15/03/2023).
Intime-se para ciência.
Aguarde-se o prazo de 8 dias concedido à ré.
Após, cumpram-se as demais determinações constantes no sentença de ID 80eddf5, observando-se os dados bancários informados na manifestação de ID 172cde7: "Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se alvarás dos depósitos existentes no processo (SISCONDJ) e registre-se no sistema.
Observem-se os valores supra e as contas informadas para transferência dos valores.
Decorrido o prazo acima sem manifestações, nos termos do art. 924, II, do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, declaro extinta a execução.
Ficam cientes as partes do presente, de que os alvarás serão expedidos quando do decurso do prazo e também do item anterior.
Sem intercorrências, ante a extinção da execução, dê-se baixa e arquive-se." 01/04/2025 12:02 LPBC RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DA SILVA SANTOS -
01/04/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
01/04/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
01/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
01/04/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
31/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
24/03/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80eddf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trânsito em julgado da sentença de liquidação em 20.02.2025 e considerando o bloqueio efetivado junto ao SISBAJUD, tenho por garantido o Juízo por meio do depósito de #id:4fbbde9.
Cálculos em #id:2247dfa: Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 8 dias.
Apresente o autor os respectivos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do advogado, desde que possua poderes específicos para o ato.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se alvarás dos depósitos existentes no processo (SISCONDJ) e registre-se no sistema.
Observem-se os valores supra e as contas informadas para transferência dos valores.
Decorrido o prazo acima sem manifestações, nos termos do art. 924, II, do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, declaro extinta a execução.
Ficam cientes as partes do presente, de que os alvarás serão expedidos quando do decurso do prazo e também do item anterior.
Sem intercorrências, ante a extinção da execução, dê-se baixa e arquive-se. 18/03/2025 09:32 MTS CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA -
18/03/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
18/03/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
18/03/2025 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
18/03/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
18/03/2025 09:38
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
13/03/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
13/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
12/03/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
12/03/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
12/03/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA em 20/02/2025
-
20/02/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
11/02/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
11/02/2025 22:22
Homologada a liquidação
-
11/02/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
11/02/2025 03:46
Decorrido o prazo de J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:46
Decorrido o prazo de CAROLINE DA SILVA SANTOS em 10/02/2025
-
28/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
27/01/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
27/01/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
13/01/2025 11:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/01/2025 11:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
19/12/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 14:14
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
11/06/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a OTAVIO TORRES CALVET
-
19/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAROLINE DA SILVA SANTOS em 18/04/2024
-
23/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
21/03/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
21/03/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
15/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA em 14/03/2024
-
22/02/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
21/02/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
21/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
20/02/2024 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
30/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
30/01/2024 11:16
Iniciada a execução
-
30/01/2024 11:14
Transitado em julgado em 24/01/2024
-
30/01/2024 01:19
Decorrido o prazo de J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA em 29/01/2024
-
17/01/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
15/01/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
15/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
15/01/2024 16:15
Encerrada a conclusão
-
12/01/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
12/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de CAROLINE DA SILVA SANTOS em 11/12/2023
-
05/12/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
25/11/2023 07:17
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
25/11/2023 07:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 274,77
-
25/11/2023 07:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
25/11/2023 07:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
23/11/2023 17:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a OTAVIO TORRES CALVET
-
23/11/2023 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/11/2023 09:10 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2023 08:08
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 09:55
Expedido(a) notificação a(o) J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA
-
27/07/2023 19:31
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA SANTOS
-
27/07/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
27/07/2023 15:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/11/2023 09:10 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2023 15:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
12/07/2023 09:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
11/07/2023 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102468-19.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Cesar Quintanilha de SA
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:23
Processo nº 0100218-62.2022.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiane de Oliveira Cidaco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2022 12:26
Processo nº 0100352-35.2025.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafaella Garcez Cordeiro Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 23:46
Processo nº 0100701-05.2020.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karine Guimaraes Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2020 15:47
Processo nº 0100551-57.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Honjoya
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2022 17:52