TRT1 - 0100701-05.2020.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDSON TEIXEIRA LOPES em 04/04/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d22f5e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. EDSON TEIXEIRA LOPES 2. SEARA ALIMENTOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA 2. EDSON TEIXEIRA LOPES Recurso de: EDSON TEIXEIRA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos Duração do Trabalho / Horas Extras / Comissionista / Comissionista misto Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 146; nº 338; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso VIII; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 74, §3º; artigo 456, §único; Lei nº 605/1949, artigo 7º; artigo 9º; Lei nº 3207/1957, artigo 8º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. ffdced9 - c3a7ab6, 3b54c56 e 61f138d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Duração do Trabalho / Trabalho externo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 7º; artigo 11; artigo 373, inciso I; artigo 489; artigo 1013, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 818, inciso I; artigo 832; artigo 871. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/2086/55104 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON TEIXEIRA LOPES - SEARA ALIMENTOS LTDA -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TEIXEIRA LOPES
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21/03/2025 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de SEARA ALIMENTOS LTDA
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21/03/2025 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de EDSON TEIXEIRA LOPES
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30/01/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:31
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 13:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/11/2024 18:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 11:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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07/11/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TEIXEIRA LOPES
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22/10/2024 15:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEARA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50
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22/10/2024 15:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON TEIXEIRA LOPES - CPF: *78.***.*24-35
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01/10/2024 18:00
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 11:00 EM MESA ()
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20/08/2024 16:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/08/2024 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2024 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
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13/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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12/08/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TEIXEIRA LOPES
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08/08/2024 10:27
Conhecido o recurso de SEARA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 e não provido
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08/08/2024 10:27
Conhecido o recurso de EDSON TEIXEIRA LOPES - CPF: *78.***.*24-35 e provido em parte
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26/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2024
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25/07/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/07/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Presencial ()
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16/07/2024 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/07/2024 12:11
Retirado de pauta o processo
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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17/05/2024 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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