TRT1 - 0100476-94.2019.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/05/2025 14:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15a2f4c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A -
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
02/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/04/2025 17:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2499a95 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ARILSON DE JESUS CARDOSO Recorrido(a)(s): AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/10/2024 - Id. f2cb6f7 ; recurso interposto em 12/11/2024 - Id. 41474f3 ).
Regular a representação processual (Id. 7032074 ).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de id. c79e3b4.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 41474f3 - Pág. 7, trechos que não abarcam o ponto nodal das razões de decidir do acórdão, objeto da insurgência recursal, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Diante do entendimento consubstanciado na Súmula nº 212, do C.TST, cabe ao empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho, tendo em vista o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego.
No caso, a prova produzida subsidia a tese da defesa, uma vez que demonstrada a desídia do empregado ensejadora da pena de justa causa.
As alegações autorais não têm eco no conjunto probatório dos autos, uma vez que claramente houve afronta a observância dos requisitos para a dispensa por justo motivo, em especial a proporcionalidade entre a falta e a punição, a motivação, a imediaticidade e a gradação das penas aplicadas.
Isso porque, como já verificado: - os documentos IDs 9c14aef e ss demonstram que foram aplicadas ao autor quase vinte penalidades, entre advertências e suspensões, seja por faltas injustificadas, seja por motivos diversos, sendo a última na véspera do despedimento por justa causa; - o TRCT da dispensa por justa causa fora homologado pelo Sindicato da Categoria, sem qualquer ressalva; - diferentemente do que alegou em manifestação ID 1faf8eb, o autor confessou em audiência que todos os documentos mencionados foram por ele assinados; - e, como bem observado pelo Juízo de origem em sentença, apesar de em depoimento o autor ter afirmado que "foi dispensado por causa de ter ajuizado ação contra o réu", não produziu prova neste sentido. (...)" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 71; artigo 818.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARILSON DE JESUS CARDOSO -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ARILSON DE JESUS CARDOSO
-
21/03/2025 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de ARILSON DE JESUS CARDOSO
-
29/01/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 09:10
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 21:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
25/10/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ARILSON DE JESUS CARDOSO
-
10/10/2024 13:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARILSON DE JESUS CARDOSO - CPF: *37.***.*64-05
-
13/09/2024 13:11
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 6 em mesa 08-10-2024 - Juiz Marcel ()
-
12/09/2024 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/09/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
05/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ARILSON DE JESUS CARDOSO em 04/09/2024
-
30/08/2024 14:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
21/08/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ARILSON DE JESUS CARDOSO
-
09/08/2024 20:52
Conhecido o recurso de ARILSON DE JESUS CARDOSO - CPF: *37.***.*64-05 e não provido
-
21/07/2024 08:45
Incluído em pauta o processo para 09/08/2024 10:00 Sala 1 Juiz Marcel 09-08-2024 ()
-
16/05/2024 10:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
-
19/04/2024 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/04/2024 16:49
Incluído em pauta o processo para 09/05/2024 10:00 Sala 1 Juiz Marcel 09-05-2024 ()
-
01/12/2023 17:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/11/2023 14:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
24/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101367-79.2017.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Joaquim da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2017 20:22
Processo nº 0101047-82.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Leandro da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2024 16:23
Processo nº 0010736-74.2014.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Tupinamba Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2014 13:41
Processo nº 0100378-76.2025.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camilla Silva Fialho Passos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 11:29
Processo nº 0100476-94.2019.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Domingos de Assis
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 13:35