TRT1 - 0100766-84.2022.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:49
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (ID: 17c5445) para Manifestação
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15/09/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/08/2025 19:19
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ANAMARIA DA SILVA PIRES
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08/08/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ANAMARIA DA SILVA PIRES
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08/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/05/2025 00:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
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16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) FIMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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15/05/2025 17:18
Não admitido o Recurso Extraordinário de FIMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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14/05/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/05/2025 13:36
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/05/2025 13:35
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 09:29
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b33d59d) para Recurso Extraordinário
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24/04/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0379d4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): FIMATEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrido(a)(s): ANAMARIA DA SILVA PIRES Visto, etc.
Após cumprimento do despacho de Id. 1a26323, passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, quanto ao "Reconhecimento da relação de emprego" não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Já quanto à "Negativa de prestação jurisdicional", não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso IV, qual seja "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FIMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) FIMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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07/04/2025 11:55
Não admitido o Recurso de Revista de FIMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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02/04/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/04/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a26323 proferido nos autos.
Parte(s): 1. FIMATEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 2. ANAMARIA DA SILVA PIRES Visto etc.
O MM.
Juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, conforme sentença de Id. dab3925, na qual fixou a condenação em R$ 150.000,00, com custas de R$ 3.000,00 pela ré, valores não alterados pelo acórdão de Id. d772c80.
Quando da interposição do recurso ordinário, a ré recorrente recolheu o depósito recursal de R$ 12.665,14 e efetuou o pagamento das custas no valor de R$ 3.000,00 conforme Ids. 38ad685 e 1abc67a.
Com a interposição da presente revista, a ora recorrente, que deveria efetuar o depósito recursal no valor de R$ 26.266,92, efetuou o depósito recursal no valor de R$ 13.601,78, conforme documento de Id. 129f96a.
Diante do exposto, tendo em vista a atual redação do artigo 1007, § 7º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, bem como a nova redação da OJ 140, da SBDI-1, do TST, notifique-se a FIMATEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. para regularizar o preparo insuficiente, complementando o valor do depósito recursal em 12.665,14, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se. /palz/dcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FIMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FIMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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21/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/03/2025 16:26
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 07:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANAMARIA DA SILVA PIRES em 28/01/2025
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19/12/2024 17:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ANAMARIA DA SILVA PIRES
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05/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FIMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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27/11/2024 16:21
Conhecido o recurso de FIMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-07 e não provido
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27/11/2024 16:21
Conhecido o recurso de ANAMARIA DA SILVA PIRES - CPF: *75.***.*40-00 e provido
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:43
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 9h ()
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07/09/2024 09:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2024 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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15/08/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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