TRT1 - 0101219-27.2023.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 14/07/2025
-
08/07/2025 21:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 20:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 20:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
28/06/2025 04:18
Decorrido o prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
27/06/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
27/06/2025 17:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA GABRIELA NUTI
-
26/06/2025 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2025 18:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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20/06/2025 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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11/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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11/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JURANDIR ORLANDO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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26/05/2025 08:23
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA GABRIELA NUTI
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 07/04/2025
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 07/04/2025
-
02/04/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d612547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101219-27.2023.5.01.0057 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA Rés: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e DROGARIAS PACHECO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e DROGARIAS PACHECO S/A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 149.560,11.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id nº 04bd3f1).
Noticiada a superveniente dispensa imotivada do autor, com documentos (ids 2b8eadb a a8acfc1).
Na audiência de 25/09/2024, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha.
Ato contínuo, foi deferida a expedição de ofício ao Riocard para apresentação dos dados de utilização do reclamante durante o contrato.
Resposta ao ofício sob o id 28fb6f7.
Razões finais por memoriais.
Recusada a última proposta conciliatória.
Os autos vieram conclusos a este magistrado por força da Portaria n. 028-SCR-SCR/2025. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
No caso, o autor se limitou a alegar que acumulou as funções de auxiliar de cozinha, para a qual fora admitido, com a função de auxiliar de serviços gerais, sem especificar as tarefas inerentes a esta última função, o que era imprescindível, tendo em vista as disposições do art. 141 do CPC.
De todo modo, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal do autor, tendo em vista que a limpeza e a manutenção da cozinha é uma incumbência do auxiliar de cozinha.
Registre-se que, em que pese a tentativa da testemunha Jurandir, que atuava como cozinheiro, de favorecer o reclamante ao declarar que somente este, como ajudante, fazia a limpeza da cozinha, restou evidenciado do contexto delineado no seu próprio depoimento que essa era uma atribuição dos dois ajudantes, senão vejamos: “sempre trabalhava com 2 ajudantes; quando um ajudante faltava, o depoente ajudava na limpeza”.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e os consectários. HORAS EXTRAS A primeira ré apresentou os espelhos de ponto biométricos do autor (id 3972d72), com registro de horário invariável da admissão, em 21/11/2019, a 13/12/2019, e registros variáveis de entrada e saída a partir de 15/12/2019.
Em réplica, o autor impugnou os controles de ponto por serem unilaterais e apócrifos, bem como pelo registro britânico, o que atrairia a incidência da S. 338 do TST.
Pois bem.
Em audiência, o autor confirmou a retidão dos controles em relação aos dias trabalhados.
No tocante ao horário de trabalho, disse que laborava das 17h às 07h/08h, sem fazer qualquer ressalva acerca da alteração do horário e do regime de trabalho a partir de junho de 2023 (da escala 12x36, passou para a escala 5x2, das 19h às 07h).
A sua testemunha também confirmou o labor das 17h às 07h e até às 08h.
Considerando que a testemunha apresentou um discurso ensaiado com o do reclamante quanto ao conteúdo e à forma de exposição dos fatos, bem como pela apresentação de respostas prontas, a exemplo da resposta à pergunta do juízo sobre o intervalo intrajornada, determinou-se a expedição de ofício ao Riocard para verificação do extrato de uso de transporte público pelo autor, o qual se encontra nos autos sob o id 28fb6f7.
A análise dos extratos evidencia que o autor não trabalhou na jornada declinada na inicial, uma vez que eles indicam que o reclamante fazia uso do transporte público entre 17h30min e 18h30min (horário de entrada) e a partir das 07h (horário de saída).
Conclui-se, portanto, que o autor laborou na escala 12x36, majoritariamente das 19h às 07h, conforme controles de ponto.
Ademais, os extratos também demonstram que a testemunha do autor tentou beneficiá-lo, não servindo o seu depoimento como meio de prova para desconstituir os controles.
Logo, os controles de ponto apresentados são válidos, uma vez que estão de acordo com os registros de uso de transporte público, inclusive no período em que houve variação do horário regular de trabalho, a exemplo do cotejo entre o espelho de fl. 344 e o extrato de fls. 735/736.
Considerando a validade dos registros e a verificação do labor conforme escala 12x36, não há falar em nulidade do regime, pois o autor não prestou horas extraordinárias habituais.
Ademais, ante o completo afastamento da tese autoral pelos extratos Riocard, ao autor incumbia demonstrar a existência de diferenças de horas extras não pagas em seu favor a partir da documentação acostada, o que não ocorreu (art. 818, I, da CLT).
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de itens 2 a 4. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade do autor, uma vez que a sua testemunha não serve para comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ante a manifesta parcialidade.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicado, em razão da improcedência dos pedidos principais/pecuniários. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes e advogados deverão ter uma conduta ética, leal e de boa fé, em observância ao disposto nos art. 77 do CPC/2015 c/c art. 793-B e art. 793-C, ambos da CLT.
Por isso, a violação a tais normas implica na caracterização da litigância de má-fé, sujeitando-os à aplicação de multa de superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além da indenização por prejuízos causados, que será fixada pelo juiz.
No caso dos autos, o autor nitidamente tentou enganar o juízo com informações claramente inverídicas acerca de sua jornada de trabalho, tendo em vista os extratos Riocard.
Ademais, apresentou testemunha parcial, com a finalidade de obter ganho indevido.
Tal comportamento evidencia um total desprezo e desrespeito da ré pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II (alterar a verdade dos fatos), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) da CLT, o que enseja a aplicação do art. 793-C da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno o autor ao pagamento da multa, equivalente a 2% do valor corrigido da causa. RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL - TESTEMUNHA De acordo com o art. 793-D da CLT, a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa fica sujeita à multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
Por ser a testemunha participante do processo, indiscutível seu dever de colaboração com o Poder Judiciário na busca pela verdade real.
Dessa forma, caso fique evidenciado nos autos que a testemunha mentiu em Juízo, fica facultado ao juiz a aplicação de multa pela atuação de má-fé e consequente dano processual causado.
Conforme analisado em tópico próprio, a testemunha indicada pelo autor, Sr.
Jurandir, demonstrou nítido interesse em ludibriar o juízo com informações inverídicas e parciais, visando, com isso, beneficiar o autor.
Tal comportamento, assim como a conduta do autor, evidencia um total desprezo e desrespeito da testemunha pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C e art. 793-D, ambos da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a testemunha, Sr.
Jurandir Orlando dos Santos, ao pagamento da multa, equivalente a 2% do valor corrigido da causa, observada a gravidade da conduta, proporcionalidade e razoabilidade. JUSTIÇA GRATUITA No que tange à gratuidade de justiça, esta se revela incompatível com litigância de má-fé, uma vez que a sua finalidade é permitir o acesso à justiça, de forma adequada, ética e responsável, não sendo este o caso dos autos.
Entender de forma diversa implicaria no desvirtuamento do instituto e no incentivo a aventuras jurídicas.
Portanto, rejeito a gratuidade pleiteada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (em proporções iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e DROGARIAS PACHECO S/A, resolve rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 2.991,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 149.560,11, pelo autor.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - DROGARIAS PACHECO S/A -
21/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
21/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
21/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 12:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.991,20
-
21/03/2025 12:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
19/03/2025 12:52
Convertido o julgamento em diligência
-
19/03/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
16/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
10/12/2024 14:23
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 22/11/2024
-
14/11/2024 14:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/10/2024 12:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
22/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
22/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
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09/10/2024 14:20
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD
-
01/10/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 23:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/09/2024 12:00 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 08:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/09/2024 19:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/05/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/09/2024 12:00 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2024 14:59
Audiência una realizada (18/04/2024 11:40 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 15:33
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2024 19:10
Juntada a petição de Contestação
-
13/04/2024 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 05/02/2024
-
26/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
25/01/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
25/01/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA ALVES MENDONCA
-
25/01/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 10:41
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 10:41
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
15/01/2024 10:41
Expedido(a) notificação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
11/01/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/12/2023 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2023 19:11
Audiência una designada (18/04/2024 11:40 - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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