TRT1 - 0011536-13.2015.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RHPROMO MARKETING & SERVICOS LTDA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA CNPJ: 02.864.417.0001-28 em 16/06/2025
-
09/06/2025 06:35
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RHPROMO MARKETING & SERVICOS LTDA
-
02/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA CNPJ: 02.864.417.0001-28
-
29/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/05/2025 12:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/05/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI
-
07/05/2025 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de W.A. SERVICE EIRELI
-
07/05/2025 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI
-
29/04/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/04/2025 15:20
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 2b6d906) para Manifestação
-
17/04/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso de Revista)
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RHPROMO MARKETING & SERVICOS LTDA em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/04/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aaf639 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA 2. WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI E OUTRO Recorrido(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 2. WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI E OUTRO 3. RHPROMO MARKETING & SERVICOS LTDA 4. RODOLFO RAMOS PELOGIA 5. HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA 6. ALEX SANDRO DOS SANTOS ROCHA Interessado(a)(s): 1. ALEX SANDRO DOS SANTOS ROCHA Recurso de: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA Visto etc.
Inicialmente, excluam-se da autuação todos os advogados vinculados à ré (uma vez que todos os patronos constantes no último instrumento procuratório, id d1c0d95, tiveram a validade de seus poderes expirada), e notifique-se a recorrente, HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., pessoalmente, da presente decisão.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado, notadamente quanto à manutenção da indenização por danos morais coletivos com fundamentação que destoa da matéria discutida no presente processo.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / ASTREINTES.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13467/2017; Lei nº 6019/1974, artigo 4º-A; Código de Processo Civil, artigo 493; Código Civil, artigo 944; artigo 945. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao julgado no Tese 725, pelo E.
STF. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço, no particular.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944; artigo 945. - divergência jurisprudencial .
Dou seguimento ao tema acima descrito, por corolário lógico ao recebimento do presente recurso por negativa de prestação jurisdicional.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Coletivo Recurso de: WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade.
Publicado o v. acórdão regional no dia 30/10/2024, o dies a quo teve início em 04/11/2024, tendo o dies ad quem ocorrido em 14/11/2024.
Desse modo, interposto em 02/12/2024, o presente recurso está irremediavelmente intempestivo, o que impossibilita o pretendido processamento ante a ausência de requisito extrínseco.
Regular a representação processual.
Deserção.
A decisão de origem julgou procedentes em parte os pedidos e fixou as custas em R$ 50.000,00, calculadas sobre R$2.500.000,00, valor arbitrado para a condenação, de forma solidária, pelas rés.
Apenas HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA,WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI e W.A.
SERVICE EIRELI recorreram ordinariamente e a 1ª turma deu parcial provimento ao recurso dos recorrentes, mas nada falou acerca da alteração do valor das custas e da condenação.
As reclamadas, ora recorrentes, interpuseram Recurso de Revista sem efetuar o recolhimento do depósito recursal no valor completo.
Haveria falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1, do TST ao caso em exame por se tratar de insuficiência de recolhimento.
Ocorre que, conforme explicado alhures, o presente recurso está intempestivo, de modo que foge à lógica intimar para complementação, neste caso.
Pelo exposto, reputo também deserto o recurso CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RHPROMO MARKETING & SERVICOS LTDA -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RHPROMO MARKETING & SERVICOS LTDA
-
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) W.A. SERVICE EIRELI
-
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI
-
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA CNPJ: 02.864.417.0001-28
-
21/03/2025 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI
-
21/03/2025 12:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA CNPJ: 02.864.417.0001-28
-
19/03/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 10:42
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 13:39
Encerrada a conclusão
-
02/12/2024 11:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/11/2024 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RHPROMO MARKETING & SERVICOS LTDA em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2024 18:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/10/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
30/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) RHPROMO MARKETING & SERVICOS LTDA
-
29/10/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
29/10/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) W.A. SERVICE EIRELI
-
29/10/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI
-
29/10/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA CNPJ: 02.864.417.0001-28
-
16/10/2024 15:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA CNPJ: 02.864.417.0001-28
-
09/10/2024 14:15
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 9 Em Mesa 15-10-2024 ()
-
09/10/2024 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/10/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
01/10/2024 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/10/2024 09:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
01/10/2024 09:36
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
28/03/2024 11:05
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
06/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 05/02/2024
-
27/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de RHPROMO MARKETING & SERVICOS LTDA em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de W.A. SERVICE EIRELI em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI em 26/01/2024
-
23/01/2024 19:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Embargos de Declaração)
-
19/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
18/12/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RHPROMO MARKETING & SERVICOS LTDA
-
18/12/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) W.A. SERVICE EIRELI
-
18/12/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI
-
18/12/2023 12:34
Convertido o julgamento em diligência
-
18/12/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
11/12/2023 12:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória)
-
19/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de RHPROMO MARKETING & SERVICOS LTDA em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de W.A. SERVICE EIRELI em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI em 18/09/2023
-
13/09/2023 18:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/09/2023 17:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
05/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 18:56
Expedido(a) intimação a(o) RHPROMO MARKETING & SERVICOS LTDA
-
01/09/2023 18:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
01/09/2023 18:56
Expedido(a) intimação a(o) W.A. SERVICE EIRELI
-
01/09/2023 18:56
Expedido(a) intimação a(o) WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI
-
01/09/2023 18:56
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA CNPJ: 02.864.417.0001-28
-
25/08/2023 10:25
Conhecido o recurso de W.A. SERVICE EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-71 e provido
-
25/08/2023 10:25
Conhecido o recurso de WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-01 e provido
-
25/08/2023 10:25
Conhecido o recurso de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA CNPJ: 02.864.417.0001-28 e provido
-
26/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 11:14
Incluído em pauta o processo para 22/08/2023 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 22-08-2023. ()
-
07/07/2023 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/07/2023 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
08/05/2023 10:51
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
04/06/2020 15:51
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
27/03/2019 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
25/03/2019 16:23
Convertido o julgamento em diligência
-
23/03/2019 16:06
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
12/02/2019 14:44
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
11/02/2019 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100931-26.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo de Arruda Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2024 18:18
Processo nº 0100326-24.2025.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 13:42
Processo nº 0100075-87.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Vital Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2024 17:06
Processo nº 0100075-87.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrieli Pereira Faleiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 08:30
Processo nº 0100645-88.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Alves Schwarz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2024 18:50