TRT1 - 0101522-89.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:57
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 08:26
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA LHI IMOBILIARIA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de PAULO OLIVEIRA DA SILVA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de ALDO PANARO em 31/03/2025
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c368e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS ALDO PANARO opõe Embargos de Terceiro em face da execução movida por PAULO OLIVEIRA DA SILVA, nos autos da reclamatória nº 0123500-21.2007.5.01.0062, pelas razões que expõe na inicial. Sem contestação do embargado. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se o Embargante contra a inclusão de restrição no imóvel de matrícula 308.265 junto ao 9º RGI do Rio de Janeiro, localizado no endereço situado na AVENIDA DAS AMÉRICAS, Nº 3.200, BLOCO 01, SALA 111, BARRADATIJUCA, RIODEJANEIRO/RJ,.
Alega que o imóvel foi adquirido, conforme instrumento particular de incorporação imobiliária juntada aos autos, já tendo quitado o referido.
Aduz que não foi possível efetivar o registro do imóvel em razão da necessidade de regularização de seu divórcio.
Alega ainda que não tem sido possível efetivar o registro no cartório de imóveis em razão dos diversos gravames sobre os bens da executada SÃO FERNANDO PATRIMONIAL S.A., atual COMPANHIA LHI IMOBILIÁRIA .
Assiste razão à embargante.
Da análise dos documentos juntados aos autos, percebe-se que o imóvel em referência já não faz mais parte do patrimônio da executada, não podendo a execução recair sobre o referido bem.
Não, não se pode imputar má-fé do adquirente, em razão da própria natureza comercial da reclamada, bem como pelo fato de que a aquisição e quitação se deram em data bem anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Ademais, não se verifica nos autos nenhum indício de fraude à execução, inclusive não podendo o embargante efetivar o devido registro imobiliário por culpa da executada.
Assim, deverá ser levantada a indisponibilidade constante sobre o imóvel de matrícula 308.265 junto ao 9º RGI constante dos autos do processo 0123500-21.2007.5.01.0062. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo sem manifestações, dê-se baixa no registro de indisponibilidade do imóvel de matrícula 308.265 junto ao 9º RGI, arquivando-se os presentes embargos, com baixa.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA LHI IMOBILIARIA - PAULO OLIVEIRA DA SILVA -
16/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LHI IMOBILIARIA
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16/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO OLIVEIRA DA SILVA
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16/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ALDO PANARO
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16/03/2025 19:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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16/03/2025 19:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ALDO PANARO
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14/03/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/03/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA LHI IMOBILIARIA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO OLIVEIRA DA SILVA em 17/02/2025
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19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LHI IMOBILIARIA
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18/12/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO OLIVEIRA DA SILVA
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17/12/2024 15:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/12/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/12/2024 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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